Como contratar dentro da Lei

 23/08/2006

Ao contratar outras empresas

Antes de firmar contratar os serviços de uma empresa ou fazenda, verifique sua área de atuação e sua localização no mapa. Confira se a empresa em questão está na lista suja do trabalho escravo e, se possível, visite suas instalações. Como comprador, você tem responsabilidade sobre as ações legais ou ilegais de suas contratantes.

Ao contratar trabalhadores

1) Como faço com a carteira de trabalho do funcionário?

2) Aliciamento é crime?

3) Se a mão-de-obra for contratada pelo "gato" mas não chegar a trabalhar de fato, existe vínculo?

4) Quem deve fornecer o transporte do trabalhador?

5) Como faço para saber qual é a remuneração adequada?

6) Que condições de permanência devem ser fornecidas no alojamento?

7) A volta para casa deve ser garantida?

8) Quero fazer um Contrato de Parceria com uma pessoa para trabalhar numa pequena propriedade que tenho há muitos anos. Como não tenho condições de assinar a carteira do trabalho, que riscos tenho fazendo um contrato de parceria rural?

9) Sou um pequeno produtor e minha mão-de-obra é familiar. Mas quando chega a safra, é muito trabalho para a minha família e preciso contratar gente. Não tenho condições de assinar carteira e pagar encargos trabalhistas para essas pessoas. Como devo fazer para não ter problemas com a lei?

10) Quero contratar dois pedreiros e dois serventes para construírem um barracão e fazerem alguns reparos na minha fazenda. No total, calculo que o serviço levará cerca de quatro meses. Eu preciso contratá-los com carteira assinada?
 

1)Como faço com a carteira de trabalho do funcionário?

É preciso assinar o contrato e a carteira de trabalho no ato da contratação. Caso o trabalho seja em outro estado, o empregador deve informar a Delegacia Regional do Trabalho do estado de origem do trabalhador. Ela é responsável por ele, caso ocorra alguma coisa durante a empreitada e deve avisar o estado para o qual o trabalhador se dirige, órgão responsável pela fiscalização do local de trabalho.

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2) Aliciamento é crime?

Sim. Aliciar trabalhadores, ou seja, recrutá-los para um trabalho longe de seu local de origem, sem contrato formal nem transporte adequado e sem garantir condições para a sua volta, é crime. O empregador, com exceção de serviços de limpeza e segurança, não pode terceirizar suas contratações. Assim, não pode delegar ao "gato" a contratação da mão-de-obra.

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3) Se a mão-de-obra for contratada pelo "gato" mas não chegar a trabalhar de fato, existe vínculo?

Sim, pois mesmo não tendo firmado contrato formal, o contrato verbal é considerado e, portanto, a partir do "acerto" entre o gato (aliciador) e o trabalhador, este está sob responsabilidade do empregador, até mesmo antes de chegar ao local de trabalho.

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4)Quem deve fornecer o transporte do trabalhador?

O empregador deve oferecer aos trabalhadores transporte adequado, como um ônibus fretado, por exemplo – o veículo têm de ser coberto e com assento. No embarque rumo ao trabalho, a carteira e contrato já devem estar assinados pelo empregador. Se os trabalhadores estiverem regularmente contratados e com documentos em dia, não haverá problemas com a Polícia Rodoviária.

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5)Como faço para saber qual é a remuneração adequada?

Para estar sempre de acordo com a Lei, o empregador deve pagar em dia o salário combinado, sem descontar instrumentos de trabalho ou artigos de segurança, pois eles são necessários à realização da atividade em questão. Cada atividade tem normas específicas que dizem respeito à remuneração, como adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras, etc. O melhor é procurar o sindicato da categoria e se informar sobre a legislação específica.

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6)Que condições de permanência devem ser fornecidas no alojamento?

É importante garantir a higiene e a salubridade das instalações dos trabalhadores e, ao fornecer alimentação, que esta seja de qualidade. A lei permite que o empregador desconte até 25% do salário do seu funcionário devido a despesas de alimentação. Entretanto, ela deve ser farta e sadia e contenha os nutrientes necessários à atividade realizada por eles (o que inclui legumes, vegetais e carne), e o mais importante: esse desconto deve ser combinado no ato da contratação.

Por fim, deve haver assistência médica para primeiros socorros e meios de levar o trabalhador a uma assistência adequada em casos mais graves.

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7)A volta para casa deve ser garantida?

Sim, o empregador deve garantir o direito de ir e vir do trabalhador. O contrato já deve estabelecer o fim da "empreita" ou o prazo da prestação de serviços. No fim do contrato ou se o trabalhador for demitido – voluntária ou involuntariamente -, ele deve ser transportado de volta a sua cidade de origem (ou deve ser pago a ele o valor desse transporte). Impedir a saída do trabalhador e retê-lo no local de trabalho é crime.

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8) Quero fazer um Contrato de Parceria com uma pessoa para trabalhar numa pequena propriedade que tenho há muitos anos. Como não tenho condições de assinar a carteira do trabalho, que riscos tenho fazendo um contrato de parceria rural?

A parceria rural é uma espécie de contrato de cunho civil, onde o proprietário de um imóvel ou de conjunto de animais entrega tais bens a um terceiro, para ser explorado economicamente.

De acordo com o entendimento do advogado e agropecuarista José Tadeu Pereira da Silva, há várias modalidades de parceria, a saber:

  • parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem;
  • parceria pecuária, quando o proprietário dos animais entrega os mesmos a alguém para os pas
    torear, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos;
  • parceria agro-industrial, quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola-pecuário ou florestal;
  • parceria rural extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
  • parceria rural mista quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria supra definidas.

Esses contratos são definidos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) e para segurança do contratante/proprietário, devem ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos (art. 127, V, L 6015/73), onde o proprietário passa a ser denominado de parceiro-outorgante e o outro contraente é denominado de parceiro-outorgado.

O prazo dos contratos de parceria agrícola, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente. Se a parceria for da modalidade pecuária será de no mínimo três anos quando se tratar de recria e engorda de animais e de cinco anos quando se tratar de animais de criação.

O parceiro-outorgado sempre terá direito à preferência em igualdade de condições com terceiros.

O parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorgado residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte. Essa cessão não entra na divisão pactuada de frutos.

Há um cuidado imprescindível para que tal contrato não seja uma forma disfarçada de contrato de trabalho, qual seja:

Os contratos de parceria rural que prevejam o pagamento ao parceiro com uma parte em dinheiro e outra parte em percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados contratos de trabalho, se a direção dos trabalhos for de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário. Ou seja, o proprietário não pode se tornar patrão do parceiro, pois isso caracteriza um contrato de trabalho.

Nesse caso, a relação de parceria passa a ser regulada pela legislação trabalhista, ficando descaracterizado o contrato de parceria rural e para todos os efeitos será uma relação de trabalho e não mais uma relação de ordem civil, arcando o proprietário com todos os ônus patronais e o parceiro auferindo todas as vantagens de trabalhador rural.

Portanto, se a intenção do proponente é pactuar uma parceria rural, não deve ser estipulado pagamento em dinheiro e sim em produto, devendo ambos os parceiros terem suas respectivas inscrições estaduais e seus respectivos talões de produtor e sempre expedir as respectivas notas fiscais quando da partilha dos frutos. Como já frisamos, o contrato terá que ser formal (registrado no cartório), não podendo ser verbal para afastar a hipótese de contrato de trabalho.

Esses cuidados evitarão ainda possíveis ações de usucapião por parte do outorgado, provando-se que há um contrato de parceria e não posse pacífica da terra.

* Questão respondida por Marinalva Cardoso Dantas, auditora fiscal do trabalho no RN

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9) Sou um pequeno produtor e minha mão-de-obra é familiar. Mas quando chega a safra, é muito trabalho para a minha família e preciso contratar gente. Não tenho condições de assinar carteira e pagar encargos trabalhistas para essas pessoas. Como devo fazer para não ter problemas com a lei?

Apesar de você ser pequeno produtor rural, terá que cumprir com as obrigações trabalhistas se contratar trabalhador para lhe ajudar com o período de safra. Este contrato de trabalho terá que ser feito por prazo determinado, conforme determina o art. 443 parágrafo 1, da CLT combinado com a Lei que disciplina o trabalho rural. O contrato deve ser escrito, com cláusulas específicas sobre o tipo de trabalho, jornada, duração, e dia exato do término. O trabalhador terá direito a CTPS assinada, férias e 13o salário proporcional, recolhimento do INSS e FGTS. Não caberá aviso prévio por se tratar de contrato por prazo determinado.

* Questão respondida por Virna Soraya Damasceno, auditora fiscal do trabalho e coordenadora de um dos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego

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10) Quero contratar dois pedreiros e dois serventes para construírem um barracão e fazerem alguns reparos na minha fazenda. No total, calculo que o serviço levará cerca de quatro meses. Eu preciso contratá-los com carteira assinada?

Para delimitar a existência de um contrato de trabalho, é importante saber a atividade do empregador, independentemente do tempo da prestação de serviços. Vou dar dois exemplos:

Se uma fazenda contrata um trabalhador rural, ou um doméstico para cuidar da casa, ou um vaqueiro, enfim, se contrata um trabalhador cuja atividade esteja ligada à sua atividade-fim, e se, no dia seguinte, o demite, deverá arcar com o ônus de uma rescisão contratual injusta, ou seja, deverá pagar todos os direitos típicos da relação de emprego, assinando inclusive a Carteira de Trabalho por um dia (salário de um dia, aviso prévio de um mês, etc.). Mas se a mesma fazenda contrata um pedreiro para fazer uma reforma que durará quatro meses, poderá fazê-lo por empreita, sem problemas, porque a construção civilnão não é a atividade da fazenda. Se quiser, poderá também contratar por Carteira de Trabalho, mas não é obrigatório.

* Questão respondida por Jõao Batista Luzardo, procurador do trabalho no Piauí

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Colaboraram com a criação desta seção:
Natasha Rebello, procuradora do trabalho no Pará
Sandro Araújo, procurador do trabalho no Tocantins
Cartilhas do Ministério Público-MT (http://www.prt23.mpt.gov.br/)
Cartilhas da Comissão Pastoral da Terra (
www.cpt.org.br)

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