Lei contra o trabalho escravo

 15/02/2007

PODER EXECUTIVO
LEI Nº 8.566 DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece a suspensão de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela Administração Pública Estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores,
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, e dá
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão administrativa transitada em julgado em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo ou por terem mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, automaticamente e de imediato, as seguintes penalidades:

I – suspensão de isenção, anistia e remissão de quaisquer tributos, parcial ou total, que lhes estiver sido concedidos por força de Lei
Estadual;

II – suspensão de parcelamento de dívidas fiscais devidas ao
Tesouro Estadual, instituído por Lei, com a imediata exigência do pagamento do saldo devedor do débito parcelado ou da sua execução em juízo no caso de sua não liquidação imediata;

III – suspensão de diferimento do pagamento de tributos estaduais
devidos, instituído por Lei, com a imediata exigência do pagamento
do saldo devedor do débito parcelado ou da sua execução em juízo no caso de sua não liquidação imediata;

IV – suspensão, imediata, das dispensas parcial ou total de
multas e quaisquer encargos acessórios no pagamento dos Tributos
Estaduais ao Fisco Estadual;

V – proibição de participar de licitações e de contratar com os
Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, serviços,
obras, fornecimento de produtos e bens de quaisquer naturezas;

VI – proibição de participarem de programas de desenvolvimento,
de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio
financiados parcialmente ou integralmente com recursos Públicos Estaduais;

VII – proibição de serem beneficiados por programas e/ou ações
de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos Públicos
Estaduais.

Art. 2º As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão
aplicadas a partir da data de inclusão do empregador penalizado no
Cadastro de que trata o art. 1º desta Lei no status decisão transitada em julgado e perdurará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da inserção no referido Cadastro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA
E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil

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