Depósito de FGTS

Como saber se meu patrão está depositando corretamente o FGTS? O que devo fazer se descobrir que ele não paga?

Todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (por exemplo: salário-base, 13º salário, horas extras, gorjetas, adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno). Nos contratos de aprendizagem e nos firmados por prazo determinado (segundo a Lei n.º 9.601/98) a alíquota é reduzida para 2% (dois por cento). A conta vinculada é mantida e controlada pela Caixa Econômica Federal (CEF), cabendo a esta a emissão regular dos correspondentes extratos individuais. O trabalhador pode receber o extrato de seu FGTS em sua casa a cada dois meses. Caso não estiver recebendo, deverá informar seu endereço completo em uma agência da CEF ou pelo site www.caixa.gov.br. Por outro lado, o empregador está obrigado a comunicar mensalmente ao trabalhador os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre sua conta vinculada recebidas da CEF, sob pena de multa em favor do próprio trabalhador prejudicado. A verificação do cumprimento do depósito compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo este notificar os empregadores para efetuarem e comprovarem os referidos depósitos. Se o empregador não depositar mensalmente o percentual devido, omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador ou deixar de contar uma parte da remuneração na hora de calcular os depósitos do FGTS, estará sujeito à multa legal. Portanto, se o trabalhador tiver alguma dúvida nesse sentido, deverá se dirigir a uma agência do MTE para as providências cabíveis, de posse dos dados mensais de sua conta vinculada. Por fim, se o problema não for resolvido, o próprio trabalhador - ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato a que estiver vinculado - pode acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para obrigá-la a efetuar o depósito das importâncias devidas.
 10/04/2007

Todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (por exemplo: salário-base, 13º salário, horas extras, gorjetas, adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno). Nos contratos de aprendizagem e nos firmados por prazo determinado (segundo a Lei n.º 9.601/98) a alíquota é reduzida para 2% (dois por cento). A conta vinculada é mantida e controlada pela Caixa Econômica Federal (CEF), cabendo a esta a emissão regular dos correspondentes extratos individuais. O trabalhador pode receber o extrato de seu FGTS em sua casa a cada dois meses. Caso não estiver recebendo, deverá informar seu endereço completo em uma agência da CEF ou pelo site www.caixa.gov.br. Por outro lado, o empregador está obrigado a comunicar mensalmente ao trabalhador os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre sua conta vinculada recebidas da CEF, sob pena de multa em favor do próprio trabalhador prejudicado. A verificação do cumprimento do depósito compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo este notificar os empregadores para efetuarem e comprovarem os referidos depósitos.

Se o empregador não depositar mensalmente o percentual devido, omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador ou deixar de contar uma parte da remuneração na hora de calcular os depósitos do FGTS, estará sujeito à multa legal. Portanto, se o trabalhador tiver alguma dúvida nesse sentido, deverá se dirigir a uma agência do MTE para as providências cabíveis, de posse dos dados mensais de sua conta vinculada. Por fim, se o problema não for resolvido, o próprio trabalhador – ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato a que estiver vinculado – pode acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para obrigá-la a efetuar o depósito das importâncias devidas.

Questão respondida por José Heraldo de Sousa, procurador do trabalho no Piauí

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