Extras e adicionais

O que diz a legislação em relação às horas extras? Há diferença para quem faz horas extras após às 22 horas?

A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5° inciso XIII diz que a duração do trabalho normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ou seja, hora extra seria aquilo que ultrapassar as oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Quanto ao valor dessa hora extra, a Constituição Federal de 1988 dia no seu artigo 5º, inciso XVI diz que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. O artigo 59 da CLT diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Vale salientar que a CLT fala também no chamado Banco de Horas no seu artigo 59 § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Os empregados sujeitos ao regime parcial de trabalho, isto é, aquele trabalho cuja duração não exceda a vinte horas semanais, não poderão prestar horas extras (art. 58-A e art. 59 § 4º da CLT). O empregado que trabalha pelo período noturno, no caso o urbano das 22 horas às 5 horas, além do adicional noturno correspondente a no mínimo 20% do valor da hora normal, também tem direito a receber o adicional de hora extra de no mínimo 50% da hora normal a qual deve incidir sobre o valor do adicilonal noturno. Vale salientar que o horário noturno para quem trabalha na área rural é diferente do trabalhador da pecuária, que é das 16 horas às 20 horas e da agricultura das 21 horas às 5 horas, seu adicional noturno será de no mínimo 25% sobre o valor da hora normal.
 02/09/2008

A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5° inciso XIII diz que a duração do trabalho normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ou seja, hora extra seria aquilo que ultrapassar as oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais.

Quanto ao valor dessa hora extra, a Constituição Federal de 1988 dia no seu artigo 5º, inciso XVI diz que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. O artigo 59 da CLT diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Vale salientar que a CLT fala também no chamado Banco de Horas no seu artigo 59 § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Os empregados sujeitos ao regime parcial de trabalho, isto é, aquele trabalho cuja duração não exceda a vinte horas semanais, não poderão prestar horas extras (art. 58-A e art. 59 § 4º da CLT).

O empregado que trabalha pelo período noturno, no caso o urbano das 22 horas às 5 horas, além do adicional noturno correspondente a no mínimo 20% do valor da hora normal, também tem direito a receber o adicional de hora extra de no mínimo 50% da hora normal a qual deve incidir sobre o valor do adicilonal noturno. Vale salientar que o horário noturno para quem trabalha na área rural é diferente do trabalhador da pecuária, que é das 16 horas às 20 horas e da agricultura das 21 horas às 5 horas, seu adicional noturno será de no mínimo 25% sobre o valor da hora normal.

*Os auditores fiscais Benedito Florindo e Gilberto Frota Furtado responderam essa questão

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