Trabalhar em feriados

A empresa pode obrigar o funcionário a trabalhar feriados sem pagar a mais por isso com a justificativa que a carga horária semanal não é cumprida?

Não. A princípio, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, não podendo o empregador descontar a remuneração do dia, já embutida no salário, nem exigir compensação. Todavia, a lei especifica que se a empresa desenvolver alguma atividade que, por sua natureza, não permita a suspensão dos trabalhos, o labor em dias feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação. É o caso, por exemplo, das empresas públicas, de transportes e do comércio em geral, neste último caso desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Note-se que a folga compensatória nesses casos não é em horas que, somadas, supostamente equivaleriam ao feriado trabalhado, mas sim de um outro dia inteiro de trabalho. Tratando-se, todavia, de empregador que não possui autorização legal para trabalhar em dias de feriado nacional e religiosos, o labor em tais dias é inexigível, ou seja, não pode ocorrer, de modo não há que se falar em compensação de qualquer natureza, nem em remuneração. Nos casos em que a jornada semanal não é cumprida integralmente pelo empregado por não haver necessidade de trabalho aos sábados, ou então porque o total de horas de funcionamento da empresa em tal dia é inferior àquele para o qual o obreiro foi contratado, pode-se efetuar acordo escrito visando a compensação das horas não laboradas no sábado mediante a prorrogação da jornada diária nos demais dias úteis da semana, por exemplo. Mas não há que se falar na compensação do trabalho em dia feriados pela soma das horas não laboradas no sábado ao longo do mês, como no caso concreto apresentado. Referências: art. 70 da CLT; Lei 605/49; Lei 9.093/95; Súmula 146/TST; art. 7o, XIII da CF/88; art. 59 da CLT e Súmula 85/TST.
 23/03/2009

Não. A princípio, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, não podendo o empregador descontar a remuneração do dia, já embutida no salário, nem exigir compensação.

Todavia, a lei especifica que se a empresa desenvolver alguma atividade que, por sua natureza, não permita a suspensão dos trabalhos, o labor em dias feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação. É o caso, por exemplo, das empresas públicas, de transportes e do comércio em geral, neste último caso desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Note-se que a folga compensatória nesses casos não é em horas que, somadas, supostamente equivaleriam ao feriado trabalhado, mas sim de um outro dia inteiro de trabalho.
Tratando-se, todavia, de empregador que não possui autorização legal para trabalhar em dias de feriado nacional e religiosos, o labor em tais dias é inexigível, ou seja, não pode ocorrer, de modo não há que se falar em compensação de qualquer natureza, nem em remuneração.

Nos casos em que a jornada semanal não é cumprida integralmente pelo empregado por não haver necessidade de trabalho aos sábados, ou então porque o total de horas de funcionamento da empresa em tal dia é inferior àquele para o qual o obreiro foi contratado, pode-se efetuar acordo escrito visando a compensação das horas não laboradas no sábado mediante a prorrogação da jornada diária nos demais dias úteis da semana, por exemplo. Mas não há que se falar na compensação do trabalho em dia feriados pela soma das horas não laboradas no sábado ao longo do mês, como no caso concreto apresentado.

Referências: art. 70 da CLT; Lei 605/49; Lei 9.093/95; Súmula 146/TST; art. 7o, XIII da CF/88; art. 59 da CLT e Súmula 85/TST.

*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski.

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