13º salário

No cálculo do 13° deve ser descontado o período da licença maternidade?

Não. O período de afastamento por licença-maternidade é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do décimo-terceiro salário. O que ocorre é que o custeio do salário-maternidade, e também do décimo-terceiro salário proporcional ao período de afastamento correspondente, é ônus da Previdência Social, muito embora não seja essa entidade quem efetue, na prática, o pagamento de tais verbas a todas as seguradas gestantes. Assim, a segurada empregada não vai notar nenhuma alteração na sua rotina de recebimento de salário e demais verbas: o salário-maternidade será pago pelo seu respectivo empregador, bem como o décimo-terceiro salário (em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro). Todavia, o empregador irá compensar o salário-maternidade pago e também o décimo-terceiro salário proporcional ao período da licença-maternidade quando do recolhimento da contribuição previdenciária a que está sujeito, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a pessoas físicas. Já no caso da empregada doméstica, da contribuinte individual e facultativa, da trabalhadora avulsa e da segurada empregada adotante ou com guarda judicial para fins de adoção, o pagamento do salário-maternidade é efetuado diretamente pela Previdência Social, por intermédio da rede bancária. Assim, em havendo empregador, este pagará o décimo-terceiro salário relativo ao período anterior e posterior à licença-maternidade, ficando a cargo da Previdência Social o pagamento do chamado “abono anual”, calculado nos mesmos moldes do décimo-terceiro salário, relativamente ao período de percepção do salário-maternidade. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada ano, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. Referências: Art. 7o, XVIII da CF/88; Art. 391 e seguintes da CLT; Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; Lei 4.090/62 e Lei 4.749/65.
 16/03/2009

Não. O período de afastamento por licença-maternidade é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do décimo-terceiro salário.

O que ocorre é que o custeio do salário-maternidade, e também do décimo-terceiro salário proporcional ao período de afastamento correspondente, é ônus da Previdência Social, muito embora não seja essa entidade quem efetue, na prática, o pagamento de tais verbas a todas as seguradas gestantes.

Assim, a segurada empregada não vai notar nenhuma alteração na sua rotina de recebimento de salário e demais verbas: o salário-maternidade será pago pelo seu respectivo empregador, bem como o décimo-terceiro salário (em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro). Todavia, o empregador irá compensar o salário-maternidade pago e também o décimo-terceiro salário proporcional ao período da licença-maternidade quando do recolhimento da contribuição previdenciária a que está sujeito, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a pessoas físicas.

Já no caso da empregada doméstica, da contribuinte individual e facultativa, da trabalhadora avulsa e da segurada empregada adotante ou com guarda judicial para fins de adoção, o pagamento do salário-maternidade é efetuado diretamente pela Previdência Social, por intermédio da rede bancária. Assim, em havendo empregador, este pagará o décimo-terceiro salário relativo ao período anterior e posterior à licença-maternidade, ficando a cargo da Previdência Social o pagamento do chamado “abono anual”, calculado nos mesmos moldes do décimo-terceiro salário, relativamente ao período de percepção do salário-maternidade.

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada ano, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

Referências: Art. 7o, XVIII da CF/88; Art. 391 e seguintes da CLT; Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; Lei 4.090/62 e Lei 4.749/65.

*A auditora fiscal Kênia Propodoski respondeu essa questão.

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