Estabilidade

Funcionário público, admitido em concurso público, pode ser demitido? Existem leis que assegurem sua permanência?

O funcionário público, assim entendido como servidor público, ou seja, os integrantes de cargo público nas pessoas jurídicas de Direito Público, podem sofrer, dentre outras punições, também demissão. De fato, o artigo 41 da Constituição Federal prevê que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício. O mesmo dispositivo legal também preceitua que o servidor público estável poderá perder o cargo em três hipóteses: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Quanto às condutas que ensejam a demissão como punição – após processo judicial ou administrativo, conforme artigo 41 da Constituição Federal - as mesmas dependem do que estatui a lei que regulamenta o regime jurídico do respectivo servidor. No âmbito federal, por exemplo, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais podem sofrer a punição de demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (artigo 132 da Lei 8.112/90). Vale lembrar que nem todo aquele que presta concurso público é servidor público. As sociedades de economia mista, empresas públicas e as fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público estão submetidas à imperatividade de concurso público para preenchimento das vagas de emprego, todavia, por serem pessoas jurídicas de Direito Privado, aqueles regularmente selecionados para o desempenho de tais atividades estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Sendo assim, tais empregados públicos podem ter seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, normalmente, como qualquer outro trabalhador contratado sob a égide da CLT.
 15/03/2010

O funcionário público, assim entendido como servidor público, ou seja, os integrantes de cargo público nas pessoas jurídicas de Direito Público, podem sofrer, dentre outras punições, também demissão. De fato, o artigo 41 da Constituição Federal prevê que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício. O mesmo dispositivo legal também preceitua que o servidor público estável poderá perder o cargo em três hipóteses: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Quanto às condutas que ensejam a demissão como punição – após processo judicial ou administrativo, conforme artigo 41 da Constituição Federal – as mesmas dependem do que estatui a lei que regulamenta o regime jurídico do respectivo servidor. No âmbito federal, por exemplo, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais podem sofrer a punição de demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (artigo 132 da Lei 8.112/90).

Vale lembrar que nem todo aquele que presta concurso público é servidor público. As sociedades de economia mista, empresas públicas e as fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público estão submetidas à imperatividade de concurso público para preenchimento das vagas de emprego, todavia, por serem pessoas jurídicas de Direito Privado, aqueles regularmente selecionados para o desempenho de tais atividades estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Sendo assim, tais empregados públicos podem ter seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, normalmente, como qualquer outro trabalhador contratado sob a égide da CLT.

*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Mato Grosso (SRTE/MT)

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