Acórdão mantém decisão que proíbe imposição da jornada 5×1 na cana

 26/02/2007

Ação ajuizada pelo MPT contra imposição de jornada nas lavouras de cana
vence em segunda instância

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região manteve condenação imposta pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Assis, ao negar, por unanimidade, recurso ordinário interposto por quatro empresas contra a decisão que julgou procedente pedido do fim do sistema de jornada 5×1 (cinco dias de trabalho e um de descanso) para os seus trabalhadores rurais.

A ação civil pública ajuizada pelos Procuradores Luis Henrique Rafael e Rogério Rodrigues de Freitas, do Ofício de Bauru da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, com adesão posterior, como Litisconsortes, dos sindicatos dos empregados Rurais de Assis e Cândido Mota, conseguiu comprovar nos autos que os trabalhadores foram coagidos a aceitar o novo sistema, sob ameaças de demissão, e que em assembléia da categoria realizada em 13.05.2002 pelos dois sindicatos os trabalhadores foram unânimes em manifestar discordância quanto à adoção do sistema 5×1 pelas empresas do setor canavieiro para a safra de 2002/2003. No recurso, as empresas Nova América S.A.- Agropecuária, Nova América S.A.- Citrus, Companhia Agrícola Santa Amélia e Geraldo Nobile Holzhausen e Outros, alegam que tal sistema está amparado pela CLT, e sustentam a validade do sistema 5×1 adotado nas safras de cana, por meio de acordos individuais celebrados com os seus empregados, pois em conformidade com a legislação pertinente ao descanso semanal remunerado.

Dizem ainda que não ficou evidenciado nos autos o alegado prejuízo à saúde ou à convivência familiar e social dos trabalhadores, em decorrência da adoção do referido sistema, nem tampouco a ocorrência de coação por parte das empresas para instituí-lo.

"Nos últimos 02 anos o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Grupo Móvel Estadual de Fiscalização Rural vêm apurando e combatendo violações às normas sobre jornada de trabalho no setor canavieiro, sendo que casos como o presente vão ser duramente combatidos no ano em curso através das fiscalizações e ações civis públicas", afirma o Procurador Rafael. Segundo a relatora da decisão da Quarta Turma, Juíza Irene Araium Luz, não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Ressalta que não se trata de mero regime de compensação de jornada, que pode ser flexibilizado por meio de acordo individual escrito ou pelos instrumentos coletivos existentes no ordenamento jurídico pátrio (acordo coletivo ou convenção coletiva).

"Trata-se, sim, de tipo especial de jornada, que difere do padrão comum aplicado, de modo geral, aos trabalhadores (labor de segunda à sábado, com folga em todos os domingos) e que acarreta limitação do descanso semanal remunerado coincidente com o domingo, reduzindo-o a apenas um por mês", destaca.

As empresas teriam implantado, de forma unilateral, o sistema 5×1 em relação aos empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado, inicialmente, mediante simples comunicação verbal, tendo formalizado, posteriormente, esta alteração através de aditamentos. "Patente, portanto, a irregularidade cometida pelas rés, no tocante à adoção do sistema 5×1, de forma unilateral, sem o mútuo consentimento dos seus empregados e nem mesmo com o respaldo das entidades sindicais que os representam, em flagrante violação aos artigos 444 e 468 da CLT, na medida em que foi inserida ilicitamente cláusula contratual lesiva aos interesses dos trabalhadores. Posto isso, decide-se: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra", conclui a relatora.

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