PARECER APRESENTADO EM PLENÁRIO PELO RELATOR DESIGNADO PARA MANIFESTAR-SE EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6.272, DE 2005
PROJETO DE LEI Nº 6.272, DE 2005
PARECER ÀS EMENDAS APROVADAS PELO SENADO FEDERAL
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado PEDRO NOVAIS
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Emenda nº 3
Não há dúvida de que o intrincado complexo de normas destinadas a disciplinar o funcionamento de sociedades comerciais representa um grave entrave à modernização do país. Malgrado os inúmeros esforços despendidos em sentido contrário, o país continua sendo vítima de um paradigma incompatível com a economia contemporânea: o de que a norma substitui os que devem cumpri-la e produz, por si só, um mundo perfeito.
Nos países mais avançados, a legislação trabalhista é quase sempre extremamente liberal. O relacionamento diferenciado entre patrões e empregados se verifica, como no Japão, não por força do ordenamento jurídico, mas em decorrência de costumes solidamente arraigados no seio da população.
Na opinião da relatoria, o Estado não pode substituir a vontade do profissional que se lança ao mercado de trabalho sob o guarda-chuva de empresa individual.
Cabe a ele, e não à fiscalização estatal, emitir juízo de valor a respeito, salvo em situações extremas, nas quais de fato é necessária a intervenção do poder de polícia estatal. A excepcionalidade de situações como essa de fato necessita, para não se banalizar, do prévio crivo de autoridade judicial.
A emenda merece, pois, pleno acolhimento.
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