Pacto de Compromisso para a Erradicação do Trabalho Escravo

 22/10/2007

NOS TERMOS DA

Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948: Art. IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as suas formas.

Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1930) – Sobre o Trabalho Forçado – Ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957 e promulgada através do Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.

Convenção nº 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1957) – Sobre a Abolição do Trabalho Forçado – Ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965 e promulgada através do Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966.

Constituição Federal de 1988:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes":
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Código Penal Brasileiro:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo.
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Lei no 9.777 de 29 de dezembro de 1998, alterando o Código Penal Brasileiro:
"Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
§ 1o Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento dos serviços em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
"Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional".
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia ao trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem".

EM SINTONIA COM

Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, lançado pelo Governo Federal em 11 de marco de 2003.

CONSIDERANDO

Que a prática do trabalho escravo se concentra nas regiões de expansão econômica, em especial, no chamado "arco do desmatamento da Amazônia" (Maranhão, Tocantins, Pará e Mato Grosso) com 85% dos casos denunciados e 75% dos casos flagrados;

Que estas regiões apresentam um quadro geopolítico marcado pela ocorrência de conflitos fundiários e exploração irracional dos recursos naturais, favorecidos por uma histórica ausência do Estado e pouca integração das políticas públicas;

A necessidade de uma ação articulada entre os governos federais, estaduais e municipais e sociedade civil para a implementação e o fortalecimento das políticas públicas, entre as quais a reforma agrária, nas áreas de recrutamento de trabalhadores rurais e focos de ocorrência de trabalho forçado, garantindo as condições necessárias ao exercício da cidadania;

A necessidade de fortalecer iniciativas voltadas à garantia da segurança pública e dos direitos humanos nestas regiões, entre as quais: capacitação das polícias estaduais para o enfrentamento dos crimes associados ao trabalho escravo, proteção aos ameaçados de morte, cumprimentos dos mandados de prisão e agilização dos processos criminais decorrentes da prática do trabalho escravo e conflitos agrários e o desarmamento da região.

A necessidade de apoio às iniciativas legislativas voltadas à erradicação do trabalho escravo;

O insuficiente atendimento às demandas de fiscalização hoje existentes, com apuração de menos de 50% das denúncias e uma limitação na efetiva responsabilização dos infratores;

Que a persistente incidência do trabalho escravo em nossos territórios é uma mácula que exige dos governantes uma firme disposição em seu combate;

AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ABAIXO ASSINADAS, CELEBRAM O PRESENTE PACTO DE COMPROMISSO PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, QUE SE REGERÁ PELO SEGUINTE:

No âmbito interestadual

1. Firmar o compromisso de atuação conjunta e articulada para a erradicação do trabalho escravo em seus territórios;

2. Constituir Comissão Interestadual, através das respectivas Secretarias Estaduais de Justiça e Direitos Humanos e/ou Congêneres, para colaboração técnica e definição de ações articuladas de prevenção, responsabilização, reparação e assistência às vítimas e famílias, devendo esta Comissão de forma imediata:

– Realizar encontro interestadual envolvendo todos os atores responsáveis pela implementação de ações, para avaliação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
– Realizar estudos voltados a garantia do cumprimento do papel de polícia judiciária nos casos identificados como trabalho escravo, com o estabelecimento das funções de diligência e coleta de provas que fundamentem ações penais;
– Criar uma base de dados regionais que consolide as informações disponíveis e proporcione elementos para o planejamento das operações de inspeção e o monitoramento de sua eficácia;
– Apoiar politicamente e estudar propostas de iniciativas legislativas voltadas à erradicação do trabalho escravo, entre outras, a PEC 438/2001 e a construir proposta de nova redação ao artigo 149 do Código Penal, tipificando de forma mais precisa o crime de escravidão contemporânea, ampliando sua penalização;
– Realizar estudos e colaboração técnica voltada à criação nas organizações policiais das unidades federativas, de divisões especializadas na repressão ao trabalho escravo e o tráfico de pessoas;
– Realizar estudos, colaboração técnica e financeira para a garantia de assistência aos trabalhadores libertados, impedindo a reincidência através de programas de prevenção e promotores da
cidadania.

3. Apoio às ações de fiscalização do grupo móvel, garantindo maior capacidade operacional, ampliando sua capacidade de atendimento às denúncias e disponibilizando orçamento para possibilitar os deslocamentos das equipes móveis de fiscalização em áreas de difícil acesso.

No âmbito das respectivas unidades federativas:

1. Criar Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo, constituídos por organizações governamentais, não governamentais, representações de trabalhadores, patronais e demais instituições comprometidas para elaborar e implementar políticas estaduais de prevenção, combate e responsabilização, reinserção social e assistência às vítimas e familiares;

2. Elaboração de Plano Estadual que congregue todas as estratégias de prevenção, responsabilização, reinserção social e assistência definidas pelas Comissões Estaduais, entre as quais:

 A implementação de políticas de geração de emprego e renda, com articulação nacional e regional, nas áreas de maior aliciamento, estimulando alternativas produtivas como a economia solidária, cooperativas e agricultura familiar; a implementação de programas de qualificação da mão-de-obra voltados à população rural de baixa renda.
 Inibição aos créditos regionais e estaduais aos incluídos na lista suja do MTE.

Belém(PA), 15 de novembro de 2007

PELO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
Ana Júlia Vasconcelos Carepa

Encaminhado:

Governo do Maranhão
Governo do Piauí
Governo da Bahia
Governo do Mato Grosso
Governo do Tocantins

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