Dispõe sobre o controle e monitoramento ambiental das Indústrias de produção de ferro gusa e de carvão vegetal no Estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.138, inciso II da Constituição do Estado do Pará.
Considerando que no Estado do Pará a gestão das atividades florestais é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA como Órgão Gestor da Política Florestal do Estado do Pará, conforme definido no Decreto Estadual nº5.565, de 11 de outubro e 2002;
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa MMA nº06, de 15 de dezembro de 2006 e no Decreto Estadual nº174, de 16 de maio de 2007, que tratam da reposição florestal e do consumo de matéria-prima florestal;
Considerando o Decreto Estadual N° 2.592, de 27 de novembro de 2006, que Institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará SISFLORA-PA e seus documentos operacionais, e dá outras providências;
Considerando a responsabilidade da SEMA, de autorizar, controlar, licenciar, monitorar e fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como controlar o fluxo do transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos e subprodutos florestais;
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação ambiental, através da implementação de mecanismos de controle e monitoramento intensivo da atividade siderúrgica que utilizam carvão vegetal como matéria-prima;
Considerando a necessidade de se estabelecer metas que assegurem a sustentabilidade da atividade siderúrgicas, através do reflorestamento e produção sustentável;
Considerando a necessidade de regulamentar a produção de ferro gusa e de carvão vegetal no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios que auxiliem o órgão na tomada de decisões para procedimentos administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Todas as indústrias de produção de ferro gusa que utilizam carvão vegetal como matéria-prima e que possuam Licença de Operação concedida pela SEMA, ou com processo de licenciamento em tramitação, terão suas atividades acompanhadas pelo Programa de Monitoramento Ambiental Intensivo, ficando a referida licença limitada à comprovação antecipada de disponibilidade de carvão vegetal legal ou mineral.
§ 1º – A comprovação da matéria-prima de carvão vegetal, que trata o caput deste artigo, se dará através de contrato e pré-contrato, firmados entre os fornecedores de carvão vegetal e os consumidores de matéria-prima vegetal descritos no PSA- Plano de Suprimento Anual- e comprovados no SISFLORA.
§ 2º – As Centrais de Carvoejamento devidamente licenciadas ao firmar os referidos contrato e pré-contrato, não poderão exceder o volume estipulado em sua licença.
§ 3º – Para a produção do carvão vegetal, o interessado deverá comprovar a origem da matéria prima, conforme estabelecido no artigo 3º, incisos I, II, III e IV do Decreto Estadual nº 174, de 16 de maio de 2007.
§ 4º- O fino de carvão vegetal utilizado no processo de sinterização e/ou injetado diretamente nos fornos deve ser regularizado no SISFLORA/PA.
§ 5º- O carvão vegetal legal produzido em outros estados, somente poderá ingressar no Estado do Pará, desde que esteja regularizado no SISFLORA/PA.
Art. 2º – As indústrias de ferro gusa utilizadoras de carvão vegetal como matéria-prima com a Licença de Operação vigente, deverão apresentar até dezembro de cada ano o Plano de Suprimento Sustentável – PSS de acordo com o que estabelece o artigo 4º, §1º, incisos I, II e III, §2º e §3º da Instrução Normativa MMA nº06, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º – As indústrias de ferro gusa que pretendem se instalar no Estado do Pará, utilizando o carvão vegetal como matéria-prima, deverão obrigatoriamente requerer o licenciamento ambiental junto à SEMA, comprovando sua auto-sustentabilidade através do PSS e da Licença Ambiental Rural – LAR, das atividades de Reflorestamento.
Art. 4º – As indústrias de produção de ferro gusa que tiveram seus processos de licenciamento indeferidos ou arquivados deverão formalizar novo processo de Licença de Operação corretiva, sem prejuízo do previsto no artigo 1º.
Art. 5º – Para o cumprimento desta Instrução Normativa, as indústrias de produção de ferro gusa também deverão cumprir as seguintes determinações:
I – Apresentar à SEMA a Declaração mensal de ferro gusa acompanhada das notas fiscais do estado;
II – No caso da utilização de carvão de babaçu, regularizar-se junto ao SISFLORA;
III – O cumprimento das exigências estabelecidas nas notificações como parte integrante da LO;
IV – Apresentar trimestralmente o Relatório de Automonitoramento relativo ao Controle de Poluição Ambiental;
V – No caso da utilização do processo de sinterização e/ou injeção do fino do carvão nos fornos, informar através de laudo técnico, o percentual de redução da demanda por carvão;
Art. 6º – A comprovação da origem do carvão mineral de que trata o artigo 1º, se fará através da comprovação antecipada de notas fiscais de aquisição do volume a ser utilizado no trimestre seguinte.
Art. 7º – A Licença de Operação fixará o teto de produção, vinculando a produção do ferro gusa à comprovação antecipada do volume de carvão vegetal disponível para o trimestre seguinte.
§ 1º – Nos primeiros seis meses de implantação do novo sistema, a exigência da comprovação antecipada poderá ser reduzida para um mês, desde que apresentada solicitação devidamente fundamentada pelo requerente.
§ 2º – As Licenças de Operação serão substituídas pelo novo formato, renovando o prazo de validade por mais 12 meses, cabendo à indústria licenciada a devida publicação no Diário Oficial do Estado da renovação da LO.
§ 3º – No caso de haver alguma Licença de Operação vigente a mais de 6 (seis) meses importará na obrigação do pagamento da taxa de licencimento.
Art. 8 º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente
Voltar para a matéria Pará exige comprovação prévia sobre carvão para autorizar gusa