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É possível realizar a homologação da rescisão contratual em um sindicato sem registro no Ministério do Trabalho?

A assistência à homologação dos contratos de trabalho com mais de um ano deve ser feita pelo sindicato da categoria registrado no Ministério do Trabalho.

Embora a Constituição federal, no seu artigo art. 8º, diga que “É livre a associação profissional ou sindical”, estabelece no inciso I do mesmo artigo que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Caso o sindicato não seja registrado ou se recuse a prestar assistência gratuitamente ao empregado, o órgão do Ministério do Trabalho cumprirá tal papel.

A assistência à homologação dos contratos de trabalho com mais de um ano deve ser feita pelo sindicato da categoria registrado no Ministério do Trabalho.

Embora a Constituição federal, no seu artigo art. 8º, diga que “É livre a associação profissional ou sindical”, estabelece no inciso I do mesmo artigo que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Caso o sindicato não seja registrado ou se recuse a prestar assistência gratuitamente ao empregado, o órgão do Ministério do Trabalho cumprirá tal papel.

*Fernando Donato Vasconcelos, auditor fiscal do Trabalho do Mato Grosso, respondeu essa questão


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