O regime de 12 horas de trabalho seguido de 36 horas de descanso, não encontra impedimento legal e não implica o pagamento de horas-extras, desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva que atenda aos requisitos legais. Não pode tal jornada ultrapassar 44 horas semanais.
A imposição de horas extras além dessa jornada é violação da norma, salvo situações eventuais de força maior em que o empregador não tenha culpa.
Se houve acordo, faz-se necessário o efetivo cumprimento da escala ajustada (12×36), pois, se a empresa torna habitual a extrapolação desse horário fica descaracterizado o regime (conforme Súmula n. 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho), podendo serem cobradas como horas-extras todas aquelas que excederam às 8 horas diárias.
O auditor fiscal do Trabalho, Fernando Donato Vasconcelos respondeu esta questão.