O pagamento do adicional de insalubridade está condicionada a atividade ou operações insalubre que são aquelas que “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Portanto não está condicionada a função mas ao local de prestação de serviço.
A eliminação ou neutralização da insalubridade cessa automaticamente o pagamento do adicional, assim se o novo setor onde o empregado prestará serviço não se caracterizar como atividade insalubre é legal a empresa cessar o pagamento do adicional.
Diminuir o percentual do adicional também é legal desde de que o novo setor for classificado em grau de tolerância menor que a atividade atual, como bem explica a consolidação das leis do trabalho:
“Artigo 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. ”
*O Superintendente Valdiney de Arruda, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Mato Grosso respondeu essa questão