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STJ mantém agropecuária Pagrisa em lista de trabalho escravo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a inclusão da agropecuária Pagrisa em um cadastro de empresas acusadas de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Tribunal cassaram a liminar que havia excluído a companhia da lista criada pelo Ministério do Trabalho. Em julho de 2007, fiscais do ministério libertaram 1.064 trabalhadores em uma fazenda do grupo, em Ulianópolis (PA) -recorde de pessoas "alforriadas" em um mesmo local. Eles receberam indenizações e verbas trabalhistas. Os auditores relataram que os empregados, na maioria cortadores de cana-de-açucar, eram proibidos de descansar entre 4h30 e 18h, a não ser para almoço. Também encontraram banheiros sem higiene ou conservação, água quente, contaminada por ferrugem e alimentos de baixa qualidade. O caso chegou a levar a criação de uma comissão externa do Senado para apurar a autuação da empresa, mas que acabou virando palco de críticas à fiscalização por parte da bancada ruralista. Julgamento No mandado de segurança, a Pagrisa argumentava que a Portaria 540 do Ministério do Trabalho, que criou o cadastro, seria inconstitucional, pois lesaria os princípios da legalidade e da presunção da inocência. A defesa nega que a agropecuária tenha explorado trabalho escravo e que seria prejudicada com a lista, já que não poderia fazer negócios com empresas integrantes do Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. Em um voto de 18 páginas, o relator do caso, ministro Herman Benjamim rebateu os argumentos apresentados pela Pagrisa. Ele afirmou que "beira o absurdo" questionar a legalidade de uma medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução das desigualdades sociais. Para Herman Benjamin, além de ter fundamento na Constituição, a portaria encontra amparo na legislação infraconstitucional e nos tratados e convenções internacionais que tratam do combate ao trabalho em condições degradantes. "Assim não há como se falar em violação do princípio da legalidade", destacou. Sobre a alegação de violação à presunção da inocência, o ministro foi enfático ao afirmar que não se pode confundir o tratamento dado a esse princípio nas esfera cível e penal com o âmbito administrativo. "Se o processo administrativo observou os trâmites legais e nele foi produzida prova suficiente para caracterizar a conduta ilícita, a sanção administrativa pode ser aplicada independentemente de prévia condenação criminal", ressaltou. De acordo com o ministro, conforme regra inscrita no artigo 2º da Portaria 540, a determinação para inclusão do nome da empresa no cadastro foi tomada após decisão final em processo administrativo regular que observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ele concluiu o voto destacando que, ao contrário do afirmado pela empresa, o artigo 11 da Lei n. 10.593/2002 legitima a fiscalização realizada pelo auditor-fiscal do trabalho no combate e erradicação do trabalho degradante no Brasil.  

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a inclusão da agropecuária Pagrisa em um cadastro de empresas acusadas de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão.

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Tribunal cassaram a liminar que havia excluído a companhia da lista criada pelo Ministério do Trabalho.

Em julho de 2007, fiscais do ministério libertaram 1.064 trabalhadores em uma fazenda do grupo, em Ulianópolis (PA) -recorde de pessoas "alforriadas" em um mesmo local. Eles receberam indenizações e verbas trabalhistas.

Os auditores relataram que os empregados, na maioria cortadores de cana-de-açucar, eram proibidos de descansar entre 4h30 e 18h, a não ser para almoço. Também encontraram banheiros sem higiene ou conservação, água quente, contaminada por ferrugem e alimentos de baixa qualidade.

O caso chegou a levar a criação de uma comissão externa do Senado para apurar a autuação da empresa, mas que acabou virando palco de críticas à fiscalização por parte da bancada ruralista.

Julgamento
No mandado de segurança, a Pagrisa argumentava que a Portaria 540 do Ministério do Trabalho, que criou o cadastro, seria inconstitucional, pois lesaria os princípios da legalidade e da presunção da inocência. A defesa nega que a agropecuária tenha explorado trabalho escravo e que seria prejudicada com a lista, já que não poderia fazer negócios com empresas integrantes do Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Em um voto de 18 páginas, o relator do caso, ministro Herman Benjamim rebateu os argumentos apresentados pela Pagrisa. Ele afirmou que "beira o absurdo" questionar a legalidade de uma medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução das desigualdades sociais.

Para Herman Benjamin, além de ter fundamento na Constituição, a portaria encontra amparo na legislação infraconstitucional e nos tratados e convenções internacionais que tratam do combate ao trabalho em condições degradantes. "Assim não há como se falar em violação do princípio da legalidade", destacou.

Sobre a alegação de violação à presunção da inocência, o ministro foi enfático ao afirmar que não se pode confundir o tratamento dado a esse princípio nas esfera cível e penal com o âmbito administrativo.

"Se o processo administrativo observou os trâmites legais e nele foi produzida prova suficiente para caracterizar a conduta ilícita, a sanção administrativa pode ser aplicada independentemente de prévia condenação criminal", ressaltou.

De acordo com o ministro, conforme regra inscrita no artigo 2º da Portaria 540, a determinação para inclusão do nome da empresa no cadastro foi tomada após decisão final em processo administrativo regular que observou os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ele concluiu o voto destacando que, ao contrário do afirmado pela empresa, o artigo 11 da Lei n. 10.593/2002 legitima a fiscalização realizada pelo auditor-fiscal do trabalho no combate e erradicação do trabalho degradante no Brasil.

 


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