PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº
171, de 2004, que altera o art. 4º da Lei nº 6.019,de 3
de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências, para permitir a utilização do trabalho
temporário na área rural.
RELATORA: Senadora KÁTIA ABREU
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 171,
de 2004, que tem por objetivo permitir a atividade de empresas de trabalho
temporário no meio rural.
Ao justificar sua iniciativa, o autor alega que o agronegócio não
deve ser excluído dessa modalidade de contratação de mão-de-obra,
principalmente quando se pretende formalizar as relações de trabalho no meio
rural, dentro dos parâmetros legais.
Ressalta também a necessidade de mudança na legislação,
lembrando que o contrato de trabalho temporário não representa uma ameaça de
precarização das relações de trabalho no campo, tendo em vista que os direitos
dos trabalhadores estão devidamente resguardados pela Lei nº 6.019, de 1974.
A proposição foi submetida à análise da Comissão de Agricultura e
Reforma Agrária, que deliberou pela sua aprovação, nos termos da Emenda nº 1.
Ao projeto não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do inciso I do art. 101, do Regimento Interno do Senado
Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas.
A matéria objeto da proposição – permissão de atividade de
empresas de trabalho temporário no meio rural – pertence ao ramo do Direito do
Trabalho.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza
jurídica ou constitucional no projeto, dada sua conformidade com o art. 61 da
Constituição Federal.
Por outro lado, a disciplina da matéria é de competência legislativa
da União (art. 22, I, da CF) e inclui-se entre as atribuições do Congresso
Nacional (art. 48, caput, da CF).
A norma proposta não afronta os princípios adotados pela
Constituição não havendo, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem
materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram
respeitados.
Sem nos adentramos com profundidade no mérito da proposição,
que será objeto de exame pela Comissão de Assuntos Sociais, cumpre-nos
enfatizar que a proposta busca adequar a definição de empresa de trabalho
temporário, presente no art. 4º da Lei nº 6.019, de 1974, ao tratamento
isonômico dispensado, pelo caput do art. 7º da Constituição Federal, aos
trabalhadores urbanos e rurais. Com isso, o trabalhador rural que, no momento,
não pode ser contratado por empresa de trabalho temporário, terá, efetivamente,
não só uma ampliação do seu mercado de trabalho, como também maior
proteção de seus direitos.
Estamos de acordo com o teor da Emenda nº 1 – CRA, que
aperfeiçoa a redação proposta pelo projeto ao art. 4º da Lei nº 6.019, de 1974,
pois explicita que o contrato de trabalho temporário abrange tanto o trabalhador
urbano, quanto o rural.
III – VOTO
Pelo exposto, no que tange ao mérito e à juridicidade,
constitucionalidade e regimentalidade da matéria, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei do Senado nº 171, de 2004, nos termos da Emenda nº 1,
2
aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
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