Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação, na estrutura
organizacional da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública, o
Conselho Estadual Gestor do Fundo
de Erradicação do Trabalho Escravo
– CEGEFETE e o Fundo de Erradicação
do Trabalho Escravo – FETE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – CEGEFETE.
§ 1º O Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente do trabalho, aos trabalhadores, à coletividade, por infração aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.
§ 2º Constituem recursos do FETE o produto da arrecadação:
I – das condenações e acordos judiciais em ações envolvendo exploração de trabalho em condições degradantes e/ou análogas às de escravo, assim como agressão ao meio ambiente do trabalho;
II – das multas administrativas e indenizações decorrentes de termos de compromisso de ajustamento de conduta e/ou acordos celebrados perante o Ministério Público, nos termos do Art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85;
III – das multas e indenizações decorrentes das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, oriundas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
V – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VI – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII – os provenientes de dotações orçamentárias estaduais ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º As despesas ordinárias da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escrevo – COETRAE serão anualmente planejadas e submetidas à deliberação do Conselho, que decidirá por maioria simples a respeito da destinação dos recursos arrecadados pelo FETE em favor da COETRAE, sendo que antes do final do exercício a COETRAE deverá comprovar a efetiva quitação das despesas;
§ 4º As despesas extraordinárias da COETRAE serão submetidas à deliberação do Conselho, que decidirá por maioria simples a respeito da destinação dos recursos solicitados, devendo as respectivas comprovações das despesas efetuadas serem apresentadas na primeira reunião ordinária do CEGEFETE que se seguir.
§ 5º Os recursos arrecadados pelo FETE também serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O CEGEFETE, com sede em Cuiabá, será integrado pelos seguintes membros, no total de doze conselheiros:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social – SETECS;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
V – 01 (um) representante do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST;
VI – 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso – SRTE/MT;
VII – 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
VIII – 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
IX – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
X – 03 (três) representantes da sociedade civil, a saber: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (AMATRA XXIII), Centro Burnier Fé e Justiça e Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertençam e nomeados pelo Presidente do CEGEFETE.
§ 3º Os membros do CEGEFETE e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEGEFETE serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sob a mesma sistemática, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 5º A primeira Presidência do CEGEFETE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP.
§ 6º Na hipótese de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I a X, caberá ao CEGEFETE, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a respeito da imediata substituição do órgão ou entidade, com vista à manutenção do quorum de conselheiros.
Art. 3º Compete ao CEGEFETE:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;
II – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do Art. 1º desta lei;
VI – promover atividades e eventos que contribuam para a qualificação e reinserção laboral dos trabalhadores resgatados;
VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do Art. 1º desta li.
VIII – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo – FETE somente poderá ser extinto por lei, após decisão tomada por dois terços dos membros do CEGEFETE, os quais decidirão também sobre a destinação dos recursos remanescentes, de forma vinculada à finalidade descrita no § 1º, do Art. 1º, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CEGEFETE, nos termos desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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