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Um aposentado por invalidez tem direito a celeridade em processo trabalhista?

Não há qualquer norma que garanta tal direito especificamente ao aposentado por invalidez. Todavia, a Lei 12.008/2009, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, concedeu prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, em todas as instâncias. Para tanto, basta que a pessoa em questão requeira o benefício junto à autoridade judiciária competente, juntando prova de sua condição.

Considerando que o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há impedimento de que o benefício supracitado seja solicitado pelo interessado também nas ações trabalhistas.

Não há qualquer norma que garanta tal direito especificamente ao aposentado por invalidez. Todavia, a Lei 12.008/2009, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, concedeu prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, em todas as instâncias. Para tanto, basta que a pessoa em questão requeira o benefício junto à autoridade judiciária competente, juntando prova de sua condição.

Considerando que o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há impedimento de que o benefício supracitado seja solicitado pelo interessado também nas ações trabalhistas.

*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Mato Grosso (SRTE/MT)


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