Atraso

Se um funcionário atrasar no serviço porque seu meio de transporte quebrou (um ônibus, por exemplo), a empresa tem o direito de descontar o dia ou obrigar o funcionário a compensar as horas de atraso?

Vamos por partes. No caso, há duas relações jurídicas diferentes. Numa delas, o passageiro tem direito de cobrar da empresa de transporte coletivo os eventuais prejuízos que a má prestação dos serviços lhe causar. Nesse caso, seria possível que a empresa de transporte fosse acionada pelos prejuízos econômicos causados a alguém que, por exemplo, tinha horário marcado com um médico famoso e com agenda apertada e, em virtude de o ônibus ter quebrado, perdeu a consulta. Todavia, nada disso tem relação com a outra relação, entre empregado e empregador. O empregador não é obrigado a tolerar ou perdoar atrasos, salvo se estiver escrito na lei (e não está). É claro que, na praxe de algumas empresas, há mecanismos de tolerância, por exemplo: atrasos de até 30 minutos podem ser compensados dentro do mesmo dia (isso pode estar previsto numa norma de convenção coletiva, por exemplo). Uma questão importante que foi colocada é se o fato de haver atraso daria direito ao empregador de descontar o dia inteiro do empregado. Neste caso, a resposta é não, definitivamente. O atraso concede ao empregador o direito de descontar exatamente o tempo perdido, ou seja, os trinta minutos, ou uma hora, ou uma hora e meia, enfim, o tempo exato do atraso do empregado. Nada além. Se for descontar o dia inteiro, deverá suspender (punição disciplinar) o empregado, o que será injusto, pois não se pode considerar como falta disciplinar uma falha do serviço de transporte coletivo (que é corriqueira e todo empregador sabe que acontece).
 12/04/2007

Vamos por partes. No caso, há duas relações jurídicas diferentes.

Numa delas, o passageiro tem direito de cobrar da empresa de transporte coletivo os eventuais prejuízos que a má prestação dos serviços lhe causar. Nesse caso, seria possível que a empresa de transporte fosse acionada pelos prejuízos econômicos causados a alguém que, por exemplo, tinha horário marcado com um médico famoso e com agenda apertada e, em virtude de o ônibus ter quebrado, perdeu a consulta.

Todavia, nada disso tem relação com a outra relação, entre empregado e empregador. O empregador não é obrigado a tolerar ou perdoar atrasos, salvo se estiver escrito na lei (e não está). É claro que, na praxe de algumas empresas, há mecanismos de tolerância, por exemplo: atrasos de até 30 minutos podem ser compensados dentro do mesmo dia (isso pode estar previsto numa norma de convenção coletiva, por exemplo).

Uma questão importante que foi colocada é se o fato de haver atraso daria direito ao empregador de descontar o dia inteiro do empregado. Neste caso, a resposta é não, definitivamente. O atraso concede ao empregador o direito de descontar exatamente o tempo perdido, ou seja, os trinta minutos, ou uma hora, ou uma hora e meia, enfim, o tempo exato do atraso do empregado. Nada além. Se for descontar o dia inteiro, deverá suspender (punição disciplinar) o empregado, o que será injusto, pois não se pode considerar como falta disciplinar uma falha do serviço de transporte coletivo (que é corriqueira e todo empregador sabe que acontece).

Questão respondida por Daniel de Matos Chagas, auditor fiscal do trabalho e professor de Direito do Trabalho no Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), em Brasília-DF

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