Decisão do INSS

É possível recorrer da decisão do perito do INSS? Nesse caso, como se deve proceder?

Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido. O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR. No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR. O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses. De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos. Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.
 08/04/2009

Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido.

O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.

No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses.

De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos.

Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski

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