Procurada pela reportagem para comentar o segundo flagrante de trabalho escravo na confecção de roupas da M. Officer, a diretoria da empresa negou, por meio de nota, a responsabilidade pela situação encontrada. Leia abaixo a íntegra do posicionamento assinado por Rosicler Fernandes de F. Gomes, diretora da M5, empresa dona da marca.
“É imperioso combater formas de trabalho análogas à escravidão, tanto como é necessário saber separar o joio do trigo, não incorrer em injustiças, evitar a tentação das medidas afobadas e midiáticas, que são sempre capazes de causar danos de difícil reparação à reputação de pessoas inocentes.” (conforme Decisão do Desembargador Relator Salvador Franco de Lima Laurino, em 21/11/13, quando a M5 foi vítima de uma situação equivocada envolvendo uma suposta relação de trabalho escravo entre um de seus fornecedores)
A M5 tem um contrato mercantil de venda e compra com seus fornecedores, com cláusula que proibe expressamente a subcontratação, com multa estabelecida no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento.
Os fornecedores da M5, como é o presente caso da empresa Empório Uffizi, empresa atuante no mercado de confecção há aproximadamente 10 anos atendendo marcas como Daslu, Animale, Skank, Loxx, são selecionados após criteriosa seleção e somente são aceitos se pré-certificados pela ABVTex ou SGS. A empresa é extremamente rigorosa com seus fornecedores exigindo, por contrato, o cumprimento integral da legislação trabalhista sob pena de denúncia às autoridades competentes, além de diversas outras severas sanções.
A relação jurídica que a M5 tem com o Empório Uffizi não envolve um contrato de prestação de serviços, mas um contrato mercantil, com cláusula que expressamente proibe a subcontratação, a qual foi violada por exclusiva e reconhecida iniciativa do contratado. Por outro lado, não há qualquer indício de ingerência da M5 na atividade produtiva do contratado para além da verificação de qualidade e a personalização das roupas por meio de botões e etiquetas, o que exclui a ideia de “subordinação estrutural” defendida pelo Ministério Público do Trabalho.
A iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afasta a responsabilidade da M5 em situação como a examinada, como mostram as seguintes ementas colhidas entre 2006 e 2013.
“ADIDAS TERCEIRIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO QUE LEVA A MARCA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização retrata uma das modalidades do movimento de flexibilização da época moderna, e, que há uma alteração na forma de prestação de trabalho. São criadas novas estratégias empresariais com o fim de diminuir o custo do trabalho e aumentar a qualidade do produto. Não se confunde, porém , terceirização de mão-de-obra, sobre a qual a empresa deve ser responsabilizada subsidiária pelo contrato de trabalho, com terceirização da produção. Não havendo indício de fraude à relação de trabalho, não há como declarar a responsabilidade subsidiária em decorrência de contrato comercial de compras e venda de produção, eis que a fiscalização, nesses casos, é inerente à busca da qualidade do produto, não podendo ser equiparada a vigilância do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo RR-115440-01.2002.5.15.0076. Data de julgamento: 16-VIII-2006, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 6ª turma, Data de Publicação: 15-IX-2006).
“RECURSO DE REVISTA – CONTRATO DE FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. O referido ajuste, ao contrário da terceirização a que alude a Súmula nº 331, IV, do TST, não visa à obtenção da mão de obra necessária à realização de atividades meio de uma das partes da avença, mas, tão somente, da matéria prima necessária à exploração do objeto social, motivo pelo qual, aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo créditos trabalhistas devidos aos empresários de seu parceiro comercial. No caso dos autos, consoante se verifica na decisão impugnada, a primeira-reclamada firmou com a segunda-ré contrato para fabricação de calçados de couro, atividade que integra o objeto social do contratante. Em virtude das peculiaridades do serviço realizado nos contratos de facção, não se já de presumir a culpa ‘in vigilando’ ou ‘in eligendo’ dos contratantes pelos encargos trabalhistas devidos pelos contratados.
Não se extrai do acórdão prolatado pela Corte de origem que a reclamante prestasse serviços nas dependências da empresa contratante ou que a contratada sofresse alguma ingerência desta, ou que a contratada não confeccionava no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante. Inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, por inexistir terceirização de serviços na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido (RR-17000-27.2009.5.15.0140, Relator Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo Filho, Data de julgamento: 03-X-2012. 4ª Turma, Data de Publicação: 11-X-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). 2. O “contrato de facção” consiste em ajuste de natureza híbrida em que, a um só tempo, há prestação de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de avença que tem por objeto a execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela parte contratante. 3. Não há, nesse contexto, espaço para virtual caracterização quer de culpa in vigilando quer de culpain eligendo – pressupostos de imputação de responsabilidade subsudiária -, desde que as atividades da empresa contratada desenvolvam-se de forma absolutamente independente, sem qualquer ingerência da empresa contratante. 4. O TRT de origem, após analisar o conjunto fático probatório, concluiu que a empresa de facção atuava com autonomia econômica e administrativa, sem ingerência por parte dos contratantes, o que afasta a responsabilidade subsidiária da tomada de serviços. Entendimento em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo TST-AIRR-1945-34.2011.5.12.0048, Data de Julgamento: 11-IX-2013, Relatos Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: 19-IX-2013).
A M5 está tomando as medidas judiciais contra os responsáveis e trabalhará ombro a ombro com o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego para elucidar os fatos.
Rosicler Fernandes de F. Gomes – Diretora M5 Ind. E Com. Ltda”