A Juíza Luciane Sobral, da Vara Trabalhista de Açailândia (MA), condenou o fazendeiro Miguel de Sousa Resende a pagar uma indenização por dano moral equivalente a R$ 12.000,00 a um trabalhador que fora submetido à condição de
escravo em uma de suas fazendas.
O fato ocorreu em 1996, quando Antônio Gomes dos Santos foi contratado pelo "gato" Oliveira para trabalhar no roço de juquira e na derrubada da mata na fazenda Pindaré, de propriedade de Miguel Resende. De acordo com informações do
Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailância, o trabalhador foi submetido a tratamento cruel e desumano, sem receber pagamento e impedido de deixar a fazenda por jagunços armados. Quando tentou fugir com outros
trabalhadores, foi perseguido pelo "gato" Barroso. Os trabalhadores foram espancados e ameaçados de morte pelos jagunços da fazenda.
Apesar da perseguição, Antônio e outro dois trabalhadores conseguiram fugir e após dias na mata chegaram a Açailândia onde encontraram acolhida no CDVDH.
O Sindicato dos trabalhadores rurais de Açailândia e o Centro de Defesa dos
Direitos Humanos formularam a denúncia e assumiram o acompanhamento do caso. A
fiscalização ocorreu em setembro de 1996, por uma força tarefa de fiscais do trabalho e policiais federais, quando foi detectada a existência de trabalho escravo nas fazendas Zonga e Pindaré.
De 1996 pra cá as fazendas de Miguel Resende já foram autuadas várias vezes por manter trabalhadores em situação de escravidão, havendo relatos de todo tipo de supostas violências praticadas em suas fazendas até mesmo estupro e assassinato, além de uma das fazendas estar localizada dentro da Reserva Biológica do Gurupi.
Trechos da decisão da juíza
"… Os documentos arrolados na inicial fazem prova da situação periclitante em que se encontravam os trabalhadores da fazenda do Reclamado, como vigilância armada, transporte coletivo em caminhões, jornada de trabalho excessiva, não sendo fornecidas as mínimas condições de higiene aos trabalhadores e com
utilização de "truck sistem". Fazem prova, igualmente, da efetiva prestação de serviços do Reclamante na fazenda do Reclamado, vez que tudo o que foi narrado pelo Reclamante na denúncia efetivada, com riqueza de detalhes, em setembro/1996 no DPF-MA pôde ser constatado pela fiscalização móvel empreendida.
As condições de trabalho e de vida a que estava submetido o Reclamante e demais trabalhadores da fazenda do Reclamado eram, pois, humilhantes e degradantes, de maneira a deixar a nação brasileira perplexa em tomar conhecimento da ocorrência de semelhante barbárie em pleno século XX. O fato em si é lamentável, execrável:
reduzir o ser humano a uma mão-de-obra sem dignidade, sem liberdade, sem sentimentos, sem voz, sem vida, sem nada…".
E continua.
"… Numa hipótese como esta, o dano ultrapassa a própria figura do Reclamante, atinge de cheio a própria sociedade. Que meio é este em que consegue brotar e se manter uma estrutura abominável como a constatada? A lesão é sem dúvida profunda e a iniciativa de formação dos grupos móveis constitui-se na primeira
atitude, para segurança e preservação da própria sociedade brasileira…".
… Isto posto, ante o grau do dano configurado, bem como a capacidade econômica
das partes, arbitro a indenização por dano moral em valor equivalente a R$ 12.000,00 com fulcro nos arts. 186 e 954 do Novo Código Civil, bem como art. 5°, V da CRFB/88"
O fazendeiro recorreu da decisão e o recurso será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho em São Luís.