Entidades do combate ao trabalho escravo divulgam a Carta de Marabá

Representantes de entidades públicas e da sociedade civil divulgaram, nesta segunda-feira, (13/02) a Carta de Marabá, com o objetivo de chamar a atenção das autoridades para o problema do Trabalho Escravo no Pará
Por Redação Repórter Brasil
 17/02/2006

CARTA DE MARABÁ

A ANAMATRA (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho), ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), AMATRA VIII (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará), MPT (Ministério Público do Trabalho) e CPT
(Comissão Pastoral da Terra), reunidas no Seminário Pela Erradicaçao do Trabalho Escravo, em Marabá, Pará, 13 de fevereiro de 2006, evento que toma lugar dentro do ciclo de discussões sobre o tema, iniciado em 2005, vêm a público para:

1. Reconhecer que a erradicação do trabalho escravo é dever do Estado Brasileiro a exigir a atuação conjunta e articulada dos poderes
constituídos e, principalmente, da sociedade civil organizada, visando a combater as causas que geram a reprodução dessas relações de trabalho;

2. Reafirmar que as listas sujas * portaria 540 do Ministério do Trabalho e Emprego * são instrumentos importantíssimos na luta contra o trabalho escravo, porque permitem o controle social, por meio de ampla publicidade dos nomes das empresas e empresários envolvidos na prática da exploração do trabalho escravo.

3. Reconhecer que as ações da fiscalização, por serem preventivas, espontâneas (de ofício) e integrarem o poder de polícia do Estado
constituem forma expressiva de proteção do trabalhador e de exigência do cumprimento da legislação trabalhista.

4. Constatar que a atual demanda de atuação do Grupo Móvel de Fiscalização é muito superior àquela que pode o Ministério do Trabalho e Emprego
oferecer.

5. Pleitear o empenho do Governo, para, com a necessária adequação orçamentária, fazer frente à demanda nessa área.

6. Reconhecer a importância da atuação do Ministério Público do Trabalho, por meio das açöes coletivas, na proteçäo dos direitos trabalhistas e dos direitos humanos.

7. Constatar que o incremento das condenações pecuniárias daqueles que mantém trabalhadores em
relevante na política de inibição de tal deletéria prática.

8. Indicar que o incentivo ao pleito de indenizaçáo por danos morais individuais homogêneos, no bojo das açöes coletivas, deve funcionar como desestímulo aos cooptadores de mão-de-obra escrava.

9. Reconhecer que a Advocacia Geral da União exerce papel relevante na defesa dos atos da própria Administraçáo, na Fiscalização do Trabalho, quando estes atos são levados a Juízo.

10. Constatar que, não obstante o alto empenho dos Advogados da União, a estrutura operacional disponível não corresponde àquela necessária para manter melhor nível de intervenção nos feitos de interesse do Estado.

11. Pleitear que seja ampliada a estrutura operacional da Advocacia Geral da União, a fim de possibilitar o pleno exercício de suas funções
institucionais, em particular nos processos decorrentes da fiscalização do trabalho.

12. Reconhecer que o controle jurisdicional dos atos da Fiscalização do Trabalho passou a integrar a competência da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional 45. Considerar que esta competência exige elevada responsabilidade social dos Juízes do Trabalho, por abranger desde a revisão das autuações dos Fiscais até a análise da legalidade de inclusão dos nomes dos condenados da lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego (portaria 540 do MTE).

13. Defender a institucionalização do Juízo Itinerante de Combate ao Trabalho Escravo, com atividades regulares, definidas mediante indicadores que apontem as regiões onde a prática é endêmica;

14. Postular a criação de um número maior de Juízos, de Ofícios do Ministério Público do Trabalho e de instituições essenciais à Justiça nas regiões conflitivas e a urgente instalação do Juízo do Trabalho da Vara de Xinguara, como instrumento para conceder cidadania aos trabalhadores explorados;

15. Pleitear a qualificação dos profissionais de Direito, voltada para a necessária e urgente erradicação do trabalho degradante;

16. Defender a reativação do Câmara de Fiscalização do Trabalho Rural para combater o Trabalho Escravo no Estado do Pará, com atuação do Governo do Estado em ações de prevenção e interceptação do alicionamento ilegal de trabalhadores;

17. Propor o engajamento dos setores produtivos para que deixem de adquirir os produtos oriundos da utilização da mão-de-obra escrava, quebrando a cadeia econômica;

18. Repudiar a indevida redução do orçamento federal de 2006, quanto ao valor atribuído ao combate ao trabalho escravo;

19. Apelar ao Supremo Tribunal Federal para que solucione com presteza o julgamento do processo em que se discute a competência criminal oriunda da exploração do trabalho escravo;

20. Reiterar ao Congresso Nacional que aprove o Projeto de Emenda Constitucional 438/2001, que trata da expropriação de terras de exploradores do trabalho escravo;

21. Exigir a completa apuração do desvio de finalidade da Força Pública Estadual * polícia militar * da cidade de Nova Lacerda, Mato Grosso, com a consequente e exemplar punição dos envolvidos;

22. Repudiar a prática do trabalho escravo como atentado odioso contra o direito do trabalhador enquanto homem e cidadão.

Marabá, 13 de fevereiro de 2006

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