Instrução Normativa nº65

 25/07/2006

 de 19 de julho de 2006

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do trabalho rural

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados na fiscalização do trabalho rural.
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 1º As Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, por intermédio de suas estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, incluir no planejamento anual as ações relativas às inspeções nas atividades rurais.
§1º O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a identificação dos focos de aliciamento de trabalhadores, das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades locais.
§2º O diagnóstico deverá ser subsidiado pelas informações oriundas dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e dos dados obtidos junto aos órgãos e instituições governamentais, além dos constantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§3º O planejamento deverá direcionar as ações para os focos de aliciamento de trabalhadores previamente identificados; para as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas com maior incidência de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º Deverão participar da elaboração do planejamento os representantes da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho – CCIT e, como convidados, os representantes do Ministério Público do Trabalho, das Polícias Federal e Rodoviária Federal.
Art. 3º As DRT poderão constituir grupos especiais permanentes de fiscalização para implementar as ações nas atividades rurais, ou equipes para cada operação.
§1º No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias da Fiscalização e de Segurança e Saúde no Trabalho designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do grupo.
§2º Cada grupo ou equipe de fiscalização deverá ser integrada por, no mínimo, três Auditores Fiscais do Trabalho, preferencialmente com formação multidisciplinar.
§ 3º As equipes de fiscalização que funcionarão em revezamento também deverão, a cada operação, indicar um coordenador que ficará responsável pela condução dos trabalhos.
Art. 4º Para a definição da estratégia de ação, quando necessário, serão ouvidas previamente as Polícias Federal e Rodoviária Federal.
Art. 5º Na fase de execução da ação deverá ser garantida, quando necessária, a participação da Polícia Federal ou da Polícia Militar, através de solicitação direta da autoridade regional ou das chefias de fiscalização.
Art. 6º O Delegado Regional do Trabalho é responsável pela manutenção da frota de veículos e demais equipamentos essenciais à fiscalização rural, devendo garantir a sua pronta disponibilização para a realização das ações fiscais previstas no planejamento.
Art. 7º Para subsidiar a execução das ações de fiscalização do trabalho rural, deverão ser observadas as normas previstas na Portaria 3.311 de 29.11.89; no item 1.7, alínea "d", da Norma Regulamentadora nº. 1, aprovada pela Portaria nº. 6, de 09/03/1983, e no item 31.3.3, alínea "k", da Norma Regulamentadora nº. 31, aprovada pela Portaria nº. 86, de 03/03/2005.
DA EXECUÇÃO DA AÇÃO FISCAL
Art. 8º A ação fiscal será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se os relativos ao registro, à jornada, ao salário, ao FGTS e às condições de segurança e saúde no trabalho.
Art. 9º No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá propor a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, conforme o artigo 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº. 3, aprovada pela Portaria Ministerial MTb nº. 06/1983.
Art. 10 Identificando a ocorrência de aliciamento ou qualquer forma de intermediação irregular de mão-de-obra e não conseguindo o Auditor Fiscal do Trabalho, no curso da ação fiscal, identificar a cadeia de intermediários até o responsável principal, relatará os fatos e circunstâncias em seu relatório para adoção de providências subseqüentes.
Art. 11 Havendo identificação de trabalho degradante ou análogo ao de escravo em ação rotineira, a equipe de fiscalização comunicará imediatamente o fato à Chefia da Fiscalização, ainda que por meio telefônico, e adotará os procedimentos previstos nos arts. 18 a 21 desta Instrução.
Art. 12 Quando se tratar do trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades perigosas, insalubres ou noturnas, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá fazer constar do histórico do auto de infração a situação encontrada e a ele anexar a respectiva relação dos menores, com a indicação da data de nascimento, nome da mãe e demais dados pessoais.
Parágrafo único – Cópia desta relação deverá ser encaminhada ao responsável pelo tema na Regional, para adoção das providências pertinentes.
Art. 13 Concluída a ação fiscal, o coordenador da equipe de fiscalização encaminhará à chefia imediata, no prazo de cinco dias, contado do término da ação fiscal, relatório contendo a identificação das empresas inspecionadas, as situações encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, bem como as cópias dos autos de infração lavrados, das notificações emitidas e de outros documentos pertinentes.
DAS AÇÕES FISCAIS EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS
Art. 14 Quando das ações fiscais em reflorestamentos e carvoarias, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão estar atentos para a verificação de possíveis fraudes que visam encobrir a natureza da relação laboral.
Art. 15 A responsabilidade decorrente da relação de emprego poderá ser estabelecida diretamente com o proprietário da terra, ou com o arrendatário legalmente estabelecido, ou com o comprador do produto, dependendo da situação fática encontrada e da objetiva identificação dos pressupostos configuradores desta relação a partir da verificação "in loco".
Art. 16 Deverá sempre ser verificad
a a existência das autorizações de desmate e transporte do carvão, para comunicação imediata aos órgãos competentes na matéria, quando de sua inexistência ou irregularidade quanto ao prazo.
Art. 17 Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores em condições degradantes e/ou trabalho análogo ao de escravo, deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos arts. 18 a 21.
DO TRABALHO DEGRADANTE E/OU ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Art. 18 As ações para erradicação do trabalho degradante e/ou análogo ao de escravo serão coordenadas diretamente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que poderá realizá-las diretamente, através dos grupos móveis nacionais, ou por intermédio de grupos especiais de fiscalização rural, organizados no âmbito das DRT.
Art. 19 Sempre que as DRT receberem denúncias que relatem existência de trabalho degradante e/ou análogo ao de escravo e decidirem pela realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta deverá ser precedida da devida comunicação à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 20 As fiscalizações previamente planejadas deverão prever a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.
§1º Havendo informações prévias de ilícitos relacionados à posse da terra ou ao meio ambiente, deverão ser previamente contatados representantes do IBAMA e/ou do INCRA.
§2º Quando for detectada a existência de trabalho análogo ao de escravo, haverá a rescisão indireta dos contratos de trabalho. O coordenador da equipe determinará ao empregador que providencie a imediata paralisação das atividades, a regularização dos contratos e a anotação nas CTPS, as rescisões contratuais e o conseqüente pagamento dos créditos trabalhistas e do FGTS, bem como as providências para retorno dos trabalhadores aos locais de origem, além de proceder às necessárias autuações e notificações.
§3º Cada coordenador ficará responsável pelo correto preenchimento e entrega dos formulários de requerimento do Seguro-Desemprego a todos os trabalhadores resgatados.
Art. 21 Depois de encerrada a ação fiscal deverá ser confeccionado o relatório nos termos e forma definidos pelo Manual de Procedimentos de Combate ao Trabalho Escravo, para encaminhamento à Chefia da Fiscalização no prazo de 05 (cinco) dias e remessa à SIT no prazo máximo de dez dias, ambos contados da data de encerramento da ação.
DO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES
Art. 22 As DRT deverão orientar os empregadores e entidades sindicais sobre as restrições legais relacionadas ao recrutamento e transporte de trabalhadores de uma localidade para outra do território nacional.
§1º Para o recrutamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa da sua origem é necessária a expedição de Certidão Liberatória pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou respectivas Subdelegacias.
Art. 23 Para a emissão da Certidão Liberatória, as DRT exigirão do empregador ou preposto a comprovação da contratação regular dos trabalhadores, que consiste na apresentação das Carteiras de Trabalho devidamente anotadas, dos atestados médicos admissionais e dos contratos escritos que disciplinem a duração do trabalho, o salário, condições de alojamento, alimentação e de retorno à localidade de origem do trabalhador.
Art. 24 A Certidão Liberatória deverá ser solicitada por escrito aos Delegados Regionais do Trabalho e Emprego ou aos subdelegados, com a identificação da razão social e o CNPJ da empresa, ou nome do empregador e seu CEI e CPF; seu endereço completo; os fins e a razão do pedido; número total de trabalhadores recrutados; data e local de embarque; destino; identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos; e assinatura do empregador, preposto ou procurador, devidamente qualificado.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
b) procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e requerer a Certidão Liberatória junto a Delegacia Regional do Trabalho;
c) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
e) Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos contratados, devidamente anotadas;
f) cópias dos contratos individuais de trabalho ou contrato coletivo de trabalho, celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da região de origem;
g) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do PIS;
h) cópia do certificado do registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT.
Art. 25 As DRT emitirão ou não a Certidão Liberatória solicitada, após a análise do pedido e dos documentos apresentados, comunicando o fato ao sindicato local dos trabalhadores rurais.
§ 1º A Certidão Liberatória deverá ser acompanhada da relação nominal dos trabalhadores que serão transportados.
§ 2º A fim de que haja o devido acompanhamento das condições efetivas de trabalho, cópia da Certidão Liberatória será encaminhada à DRT ou Subdelegacia do Trabalho mais próxima do município para onde estejam sendo transportados os trabalhadores recrutados.
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 26 As DRT deverão promover, no mínimo, uma reunião semestral para avaliação dos resultados das fiscalizações, com a participação de todos os envolvidos no planejamento e coordenação das ações fiscais da área rural.
Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN INTERSECRETARIAL nº. 01, de 23.03.94.

##ASS RUTH BEATRIZ VASCOCELOS VILELA
##CAR Secretária de Inspeção do Trabalho

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