Acusado de responsável pela chacina de Unaí vai continuar preso

 27/09/2006

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou a ordem de habeas corpus, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a Norberto Mânica. Denunciado e já pronunciado, Mânica é acusado de ser um dos mandantes da “chacina de Unaí”, em Minas Gerais, quando foram assassinados, em janeiro de 2004, três fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, e um motorista, do mesmo Ministério, que se encontravam a serviço.
O decreto prisional que autorizou a prisão preventiva do acusado acatou, na íntegra, os elementos apresentados pelo Ministério Público. De acordo com a denúncia do órgão ministerial, foram interceptadas escutas telefônicas e correspondências entre dois executores do crime em questão, em que ficou demonstrado estarem eles recebendo valores para assumirem a tese de que o crime fora cometido para roubar, ou seja, de latrocínio, o que isentaria de responsabilidade os mandantes.

Ainda de acordo com a denúncia, haveria indícios de planos para fuga do acusado. Norberto Mânica havia outorgado procuração com plenos poderes, inclusive de substabelecimento, a sua esposa. O fato ocorrera depois de ele, Mânica, ter sido colocado em liberdade, por determinação do STF, em decisão de habeas corpus, e de Hugo Alves Pimenta (também acusado de envolvimento no assassinato dos três fiscais e do motorista) ter sido preso, aumentando, pois, as suspeitas.

Outro fator diz respeito ao depoimento de uma das viúvas de um dos fiscais mortos, que teria sido seguida e fotografada por pessoa que dirigia veículo identificado posteriormente nas dependências do acusado, e, ainda, o depoimento de seu cunhado, que também se sentiu ameaçado e intimidado por membro da família Mânica.

O Ministério Público apresentou denúncia anônima recebida, em que foram fornecidos fatos detalhados da iminência de fuga do culpado. Também declarou o MPF que o acusado só se apresentou à Polícia Federal porque não sabia que iria ser preso.

A defesa pronunciou-se no sentido de que uma denúncia anônima não tem valor jurídico; de que a outorga de procuração não poderia servir de indício de intenção de fuga do acusado – pois a família tem o costume de outorgar procurações entre eles – principalmente porque ele se apresentou espontaneamente à Polícia Federal após ser procurado por integrantes do órgão; de que as relações entre Hugo e Norberto são apenas de negócios e de que os fatos narrados pela viúva não condizem com o apresentado pela denúncia.

Os desembargadores da 4ª Turma explicaram que os elementos apresentados pelo Ministério Público não podem ser levados em conta isoladamente. Se visualizados fora de um contexto, não poderiam dar sustentação à prisão. O conjunto deles deve ser analisado como um todo, só assim guardam coerência, pois, aliados aos demais elementos, eles se revestem de uma importância bem maior.

De acordo com a Turma, peculiaridades foram apuradas. O fato é que o relacionamento entre Norberto e Hugo não é simplesmente e unicamente empresarial. Ambos estão envolvidos nos fatos narrados na denúncia. Ademais, das várias procurações outorgadas à família, pela primeira vez a procuração admite o direito de substabelecimento. As declarações e os depoimentos estão sendo colhidos há tempo, o que deve ser levado em conta, além da clara exposição nos autos do comprometimento das partes com os executores da chacina. Quanto à denúncia anônima, os magistrados registraram que foi apenas um ponto a mais, e, não, determinante.

Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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