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Comentário de Jorge Souto Maior

A emenda é legal? O que mais impressiona na emenda aditiva 94 é a justificativa apresentada, que deixa claro que se trata de uma convicção e não de um mero equívoco. O relator acredita mesmo que a agressão jurídica é algo que gera direitos. Ou seja, parte do pressuposto de que se alguém agride a ordem jurídica tem o direito de só ser obrigado a recompô-la após um processo judicial com vários anos de demora. Engraçado que o mesmo raciocínio não adotaria o relator se se tratasse de crimes contra a vida, para os quais se prevê prisão em flagrante. O fato concreto é que se pretende manter impunes os agressores da ordem jurídica trabalhista, conferindo-lhes, ainda, a possibilidade de tornar, pelo meio do processo, nebulosa a realidade. O tempo do processo correrá, por óbvio, em favor do agressor, ainda mais diante do estado de necessidae em que se deixam os trabalhadores. Não há a mínima possibilidade desta lógica de raciocínio vingar em um Estado Social, que vê no cumprimento dos direitos sociais, um valor fundamental.Lembre-se que a atuação do Estado, efetiva e concreta, para fazer valer a ordem jurídica trabalhista é preceito fincado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Se aprovada, quais serão as conseqüências desta emenda? Quem não cumpre direitos trabalhistas ao ver do fiscal do trabalho, que tem como função exatamente esta avaliação, tem todo o direito de discutir a questão processualmente, mas com inversão da lógica da demora do processo, pois que primeiro se recompõe (em razão da imperiosidade das normas trabalhistas) a ordem jurídica, depois permite-se a discussão processual do auto de infração. Não há presunção de legalidade na perspectiva do particular. Não é só porque uma pessoa acha que age legalmente que está amparada pela presunção de legalidade. A presunção existe na perspectiva dos entes públicos quando, motivadamente, promovem um ato de natureza vinculada. De todo modo, a discussão jurídica não é o mais importante. O mais importante é destacar que a emenda aditiva pretende, de forma assumida, deixar impunes os descumpridores dos direitos dos trabalhadores.A quem isso interessa? À sociedade brasileira, como um todo, certamente não é? Diria, sem exagero, que, só pelo fato de existir, a emenda representa um crime contra a humanidade! Jorge Souto Maior é juiz do trabalho e professor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Voltar para a matéria Lei que inibe fiscalização do trabalho é inconstitucional, dizem especialistas

A emenda é legal?

O que mais impressiona na emenda aditiva 94 é a justificativa apresentada,
que deixa claro que se trata de uma convicção e não de um mero equívoco. O
relator acredita mesmo que a agressão jurídica é algo que gera direitos. Ou
seja, parte do pressuposto de que se alguém agride a ordem jurídica tem o
direito de só ser obrigado a recompô-la após um processo judicial com vários
anos de demora. Engraçado que o mesmo raciocínio não adotaria o relator se
se tratasse de crimes contra a vida, para os quais se prevê prisão em
flagrante.

O fato concreto é que se pretende manter impunes os agressores da ordem
jurídica trabalhista, conferindo-lhes, ainda, a possibilidade de tornar,
pelo meio do processo, nebulosa a realidade. O tempo do processo correrá,
por óbvio, em favor do agressor, ainda mais diante do estado de necessidae
em que se deixam os trabalhadores.

Não há a mínima possibilidade desta lógica de raciocínio vingar em um Estado
Social, que vê no cumprimento dos direitos sociais, um valor fundamental.
Lembre-se que a atuação do Estado, efetiva e concreta, para fazer valer a
ordem jurídica trabalhista é preceito fincado na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, de 1948.

Se aprovada, quais serão as conseqüências desta emenda?

Quem não cumpre direitos trabalhistas ao ver do fiscal do trabalho, que tem
como função exatamente esta avaliação, tem todo o direito de discutir a
questão processualmente, mas com inversão da lógica da demora do processo,
pois que primeiro se recompõe (em razão da imperiosidade das normas
trabalhistas) a ordem jurídica, depois permite-se a discussão processual do
auto de infração.

Não há presunção de legalidade na perspectiva do particular. Não é só porque
uma pessoa acha que age legalmente que está amparada pela presunção de
legalidade. A presunção existe na perspectiva dos entes públicos quando,
motivadamente, promovem um ato de natureza vinculada.

De todo modo, a discussão jurídica não é o mais importante.

O mais importante é destacar que a emenda aditiva pretende, de forma
assumida, deixar impunes os descumpridores dos direitos dos trabalhadores.
A quem isso interessa? À sociedade brasileira, como um todo, certamente não
é?

Diria, sem exagero, que, só pelo fato de existir, a emenda representa um
crime contra a humanidade!

Jorge Souto Maior é juiz do trabalho e professor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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