Comentário de Nicolao Dino

 13/02/2007

A emenda é legal?

A emenda não tem amparo constitucional porque viola a separação de poderes, na medida em que submete o poder de polícia administrativa à prévia existência de uma decisão judicial. Inviabilizando, com isso, a atividade de fiscalização do Estado. A atividade fiscalizatória é uma decorrência do poder de polícia da administração, cujo traço característico básico é a auto-executoriedade. A emenda elimina essa função básica do Estado-administração, subordinando-a ao Estado-juiz. É inequivocamente inconstitucional.

Se aprovada, quais serão as conseqüências desta emenda?

A aprovação dessa emenda traz sérios e incontáveis prejuízos à administração e à sociedade, porque restringe o poder de polícia do Estado, impedindo-o de constatar com agilidade situações violadoras de direitos trabalhistas. Além disso, obriga à judicialização antecipada de questões em que a auditoria deve atuar também de forma preventiva e com maior desenvoltura. Na prática, as fiscalizações perderão o caráter de imediatidade, eis que ficarão subordinadas a uma decisão judicial que dependerá de longo trâmite processual. Haverá, além disso, uma sobrecarga da Justiça do Trabalho e o desvio de sua função constitucional de julgar conflitos. Há mais. Haverá reflexos negativos em várias áreas onde a fiscalização se mostra vital, como, por exemplo, no combate ao trabalho escravo. As atividades de auditoria têm que ser estimuladas, e não restringidas. A emenda aprovada é, pois, um flagrante retrocesso.

Nicolao Dino é presidente da Associação Nacional dos Procuradores da Rebpública (ANPR)

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