Emenda aditiva nº 94, de Ney Suassuna

 13/02/2007
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 20, DE 2006

(PLC nº 6.272 de 2005, na Casa de origem)

Exmo. Sr.
Senador Rodolpho Tourinho

Considerando a proposta em exame para a integração de atividades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, envolvendo a fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos que administram, gostaríamos de solicitar à Vossa Excelência que fosse incluída no seu parecer ao PLC nº 20/06 (PL 6.272/05 na Câmara dos Deputados), sugestão de emenda dispondo sobre as atribuições da autoridade fiscal, nos seguintes termos:

EMENDA ADITIVA Nº 94

Inclua-se o seguinte § 4º no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º desta lei:

"Art. 9º……………………………….

Art. 6º……………………………….

§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá ser sempre precedida de decisão judicial."

Justificação

Esta emenda pretende tão-somente esclarecer um pormenor, conquanto relevante, no campo das atribuições das autoridades fiscais integrantes dos quadros de servidores da Receita Federal do Brasil, prevenindo situações que possam resultar em lançamentos insubsistentes em virtude de exorbitação de atribuições, em prejuízo de um adequado relacionamento entre o fisco e o contribuinte, além de impor constrangimentos de toda ordem, inclusive de natureza financeira, ao contribuinte.

No caso específico, cuida-se de explicitar que a atribuição da autoridade administrativa no tocante à desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico com vistas a reconhecer relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, está condicionada à prévia decisão judicial.

Esse entendimento tem por fundamento direitos e garantias assegurados na Constituição e em normas infraconstitucionais. Ainda que possa parecer despiciendo, não é demais assinalar que:

· a liberdade de iniciativa é um princípio constitucional que assegura a todos o poder para organizar seus próprios negócios, conforme lhes sejam convenientes, sem qualquer tipo de ingerência. (art. 170 da CF);

· a liberdade de contratar é exaustivamente tratada no Código Civil (art. 421 e outros);

· a Constituição Federal, em seu artigo 114, VII, atribui, expressamente, à Justiça do Trabalho competência exclusiva para compor os conflitos decorrentes da relação de trabalho, inclusive para reconhecimento de vínculo empregatício;

· somente o Poder Judiciário, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil, é competente para proceder à desconsideração da personalidade jurídica, e dentro dos limites da Lei.

A instituição da Receita Federal do Brasil, procedendo à integração das Administrações Tributária e Previdenciária, é o momento oportuno para a edição dessa norma, cujo propósito é o de estabelecer regras de conduta claras e alinhadas com o ordenamento jurídico, elidindo, por via de conseqüência, a empreendedores que, de forma legal e regular, prestam serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica regularmente constituída.

 

Senadores

Ney Suassuna
Luiz Otavio
Arthur Virgílio
Tasso Jereissati
Efraim Morais
Wellington Salgado
Mozarildo Cavalcanti
Jonas Pinheiro
Juvêncio da Fonseca
Ramez Tebet
Antero Paes de Barros
Jefferson Peres
Eduardo Azeredo
Flexa Ribeiro
Valdir Raupp
Gilberto Mestrinho
Papaléo Paes
Geraldo Mesquita Júnior
Amir Lando
Gerson Camata
Augusto Botelho
César Borges
Luiz Pontes
Leonel Pavan
João Baptista Motta
Heráclito Fortes
Paulo Octávio
José Sarney
Lúcia Vânia
Gilberto Mestrinho
Garibaldi Alves Filho
Mão Santa
Magno Malta
Demóstenes Torres
Sérgio Zambiasi
Alvaro Dias
José Jorge
Aelton Freitas
Romeu Tuma
Cristovam Buarque
Edison Lobão
Marco Maciel
Maguito Vilela
Osmar Dias
José Agripino
Leomar Quintanilha
Antônio Carlos Magalhães
João Alberto Souza
Almeida Lima
Sérgio Guerra
Antônio Carlos Valadares
José Maranhão
João Ribeiro
Maria do Carmo Alves
Gilvam Borges
Romero Jucá
Tião Viana
Serys Slhessarenko
Alberto Silva
Fernando Bezerra
Sibá Machado
Marcelo Crivella
Pedro Simon

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