Brasília, 21 de março de 2007.
A Sua Excelência o Senhor
Senador Romero Jucá
Lider do governo no Senado Federal
Brasília-DF
A Sua Excelência o Senhor
Deputado José Múcio Monteiro
Lider do governo na Câmara dos Deputados
Brasília-DF
A Sua Excelência a Senhora
Senadora Roseana Sarney
Lider do governo no Congresso Nacional
Brasília-DF
Senhores parlamentares,
O Unafisco Sindical – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal – cumprimenta Vossa Excelência pela recomendação de veto à Emenda 3 do projeto de lei, atual Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A referida emenda modificava as atribuições da autoridade fiscal para ressalvar que a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.
Paralelamente ao anúncio de veto à Emenda 3, o governo anunciou a edição de uma medida provisória ou envio de projeto de lei com urgência constitucional visando à regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O Unafisco Sindical entende que a regulamentação do referido artigo não deve prejudicar a competência da autoridade tributária no cumprimento de sua missão constitucional.
Ao contrário do que foi propagado pela imprensa, a Emenda 3 não se prestava a regulamentar materialmente a contratação, ou não, de profissionais como pessoas jurídicas. Tratava apenas de obstruir o poder do Estado de agir para combater fraudes na esfera trabalhista, previdenciária e tributária, submetendo indevidamente a competência do Poder Executivo ao crivo prévio do Poder Judiciário. Vossa Excelência tem pleno conhecimento da importância que uma fiscalização eficaz tem para a manutenção dos direitos dos trabalhadores. A lei trabalhista existe para respaldar o trabalhador, pois a relação de poder com a empresa contratante é comumente desigual em desfavor daquele.
Nesse sentido, advertimos que condicionar a desconsideração de ato, negócio ou personalidade jurídica à decisão judicial tornará excessivamente moroso o procedimento administrativo, podendo resultar em decadência do crédito tributário. O trabalho diário de combater a sonegação, desconsiderar atos ou negócios jurídicos, bem como a personalidade jurídica, quando fraudulentos, significa cobrar o tributo do verdadeiro contribuinte e não do "laranja". Portanto, vedar o Fisco de desconstituir a personalidade jurídica significa dificultar ou até impedir o lançamento do crédito tributário, em face do prazo decadencial.
A atribuição do Fisco de desconsiderar a personalidade jurídica é instrumento fundamental de combate à sonegação de tributos e à formação de empresas de "fachada", constituídas, em geral, com o intuito de acobertar ilícitos.
Limitar a atuação da autoridade fiscal é desconhecer a realidade dos fatos, pois é cada vez mais freqüente a utilização de interpostas pessoas – os famosos "laranjas" – com o intuito de acobertar a sonegação. Neste caso, os sócios de fato não o são de direito.
A proteção do contribuinte contra lançamentos insubsistentes já se encontra garantida na legislação vigente, na medida em que o lançamento do crédito tributário constituído em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica é passível de diversos recursos em vários graus de jurisdição com suspensão da exigibilidade do referido crédito, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A Emenda 3 padecia de um defeito originário: não enfrentava a regulamentação da contratação de profissional como pessoa jurídica, mas pretendia obstar o legítimo trabalho do Estado em defesa da sociedade. Solicitamos a Vossa Excelência o empenho para que o projeto de lei a ser encaminhado sobre a matéria não sofra do mesmo mal.
Dessa forma, o Unafisco Sindical solicita a Vossa Excelência que a regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional não limite a atuação do Fisco, pois dificultará o combate às fraudes e à sonegação fiscal, facilitando a vida do sonegador e diminuindo a arrecadação tributária.
Certos do atendimento ao pleito, desde logo solicitamos uma audiência para que a matéria seja discutida de forma mais aprofundada.
Respeitosamente,
Carlos André Soares Nogueira
Presidente