Projeto de Lei alternativo à Emenda 3 de autoria de Flávio Dino (PCdoB-MA)

 26/03/2007

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007.
(do Sr. Flávio Dino)
Dispõe sobre o procedimento de
desconsideração de pessoa, ato ou
negócio jurídico pelas autoridades
fiscais competentes, e dá outras
providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – A autoridade fiscal poderá desconsiderar pessoa, ato ou negócio
jurídico, para fins de reconhecimento de relação de emprego e conseqüente
imposição de tributos, sanções e encargos, após decisão judicial autorizadora.
Parágrafo único. Para os fins do "caput", a legitimidade para ingressar em Juízo
será, concorrentemente, do prestador do serviço, do sindicato representativo da
categoria, do representante judicial da União e do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º. – A autorização judicial será dispensável em caso de fraude ou de
hipossuficiência do prestador do serviço, assim reconhecidas pela autoridade
fiscal, em ato motivado.
Parágrafo único – Para caracterização da hipossuficiência do prestador do serviço
serão considerados os seguintes dados:
I – o local e as condições da prestação do serviço;
II – o valor do serviço, individualmente aferido;
III – a situação econômica do prestador e do tomador do serviço.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa corrigir a situação derivada da aprovação,
pela Câmara dos Deputados, do PL 6272/2005, com a inclusão da Emenda nº 3
aprovada pelo Senado Federal. O texto aprovado por ambas as Casas
Legislativas resultará na generalização de formas atípicas de organização do
trabalho, reforçando a precarização dos direitos trabalhistas. Além disso, haverá
impacto negativo na arrecadação da Previdência Social.

O presente projeto busca proteger os prestadores de serviço
hipossuficientes, que não dispõem de meios para opor-se a exigências dos
tomadores de serviço, no tocante à forma jurídica de sua organização. Ademais, o projeto dispensa autorização judicial para a ação fiscalizadora nos casos de
manifesta fraude, mediante ato motivado da autoridade fiscal.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO (PCdoB/MA)

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