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Em caso de trabalho em fins de semana, quando é hora extra, quem deve pagar o vale-transporte?

A Lei n° 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei n° 7619, de 30.09.87 instituiu o Vale-Transporte, que consiste na concessão ao empregado, de forma antecipada, de vales para utilização efetiva no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

O Vale-Transporte consiste na concessão ao empregado, de forma antecipada, de vales para utilização efetiva no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa. Tal benefício é obrigatório para todos os dias de trabalho, para o percurso completo, ainda que o trabalho ocorra em dias feriados e aos domingos.

O empregador não pode utilizar veículos inadequados para tal transporte, sejam próprios ou contratados, em substituição ao Vale-Transporte, assim como não fica isento de conceder o Vale-Transporte se utilizar transporte próprio ou fretado que não cubra todo o percurso casa-trabalho-casa.

O custeio do Vale-Transporte é suportado pelo empregado em até 6% (seis por cento) do seu salário básico, cabendo o restante do custo ao empregador.

O trabalhador, por sua vez, fica impedido de utilizar os vales para outros deslocamentos ou repassar a terceiros.

A Lei n° 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei n° 7619, de 30.09.87 instituiu o Vale-Transporte, que consiste na concessão ao empregado, de forma antecipada, de vales para utilização efetiva no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

O Vale-Transporte consiste na concessão ao empregado, de forma antecipada, de vales para utilização efetiva no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa. Tal benefício é obrigatório para todos os dias de trabalho, para o percurso completo, ainda que o trabalho ocorra em dias feriados e aos domingos.

O empregador não pode utilizar veículos inadequados para tal transporte, sejam próprios ou contratados, em substituição ao Vale-Transporte, assim como não fica isento de conceder o Vale-Transporte se utilizar transporte próprio ou fretado que não cubra todo o percurso casa-trabalho-casa.

O custeio do Vale-Transporte é suportado pelo empregado em até 6% (seis por cento) do seu salário básico, cabendo o restante do custo ao empregador.

O trabalhador, por sua vez, fica impedido de utilizar os vales para outros deslocamentos ou repassar a terceiros.

Questão respondida por Marinalva Cardoso Dantas, auditora fiscal do trabalho no RN


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