Não existe prazo para a atualização do salário ou qualquer outra informação que conste na Carteira de Trabalho e Previdência Social. As atualizações podem ser feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social (art. 29. § 2º, da CLT). O empregado também não poderá entrar de férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho, para que o período seja devidamente anotado (art 135 , § 1º da CLT).
No caso do salário, o reajuste deve ser feito imediatamente, constando do próximo pagamento do trabalhador.
Numa eventual fiscalização, o auditor fiscal do trabalho pode autuar o empregador, mas não o trabalhador, pelo não cumprimento da lei nesses casos.
Questão respondida por Ana Maria Alves, auditora fiscal do trabalho em São Paulo