Não. A contratação de gestante não poderá ser restringida, por se tratar de prática discriminatória. É proibido pela Lei 9.029/95 que o empregador exija teste, exame e/ou atestado médico de gravidez ou atestado de esterilização da futura empregada. Tais exigências configuram conduta criminosa.
Apesar das diversas garantias constitucionais conferidas às gestantes, como a estabilidade provisória no emprego, a situação no contrato de experiência é diferente. No término do prazo de três meses, poderá ocorrer a dispensa da gestante, sem caracterizar ilegalidade, desde que não ocorra antes do termo final, por se tratar de um contrato por prazo certo e determinado.
Questão respondida por Ana Lúcia Casarotto, procuradora do trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho – 15ª região, em Campinas (SP).