NOTA PÚBLICA

 28/12/2007

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho de todo país, vem a público manifestar-se, contrariamente, à dispensa de registro dos contratos de trabalho de curta duração no meio rural e ao pagamento diretamente ao rurícola de todas as parcelas do contrato calculadas dia-a-dia.

Em 18 de dezembro deste ano, o Ministério da Previdência Social submeteu ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República minuta de medida provisória que cria o contrato de trabalho rural por pequeno prazo, acrescentando o artigo 14-A na Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, e dispõe sobre a aposentadoria do trabalhador rural.

Tal minuta, no que concerne à dispensa de registro dos contratos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no livro ou ficha de registro de empregado (art. 14-A, § 3º) e ao pagamento diretamente ao trabalhador de todas as parcelas trabalhistas calculadas dia-a-dia (art. 14-A, § 8º), trará imensos prejuízos aos trabalhadores rurais, além de não atender aos requisitos constitucionais da relevância e da urgência.

A dispensa de anotação dos contratos de trabalho rural estimulará ainda mais a informalidade (leia-se ilegalidade) no meio rural, dificultando – se não impossibilitando – a atuação da fiscalização trabalhista.

O registro na CTPS, além do simbolismo de cidadania trabalhadora sempre exaltado corretamente pelo Governo Federal, representa importante instrumento de formalização, de prova e de garantia dos direitos contratuais, imprescindível à segurança das relações jurídicas laborais.

Por seu turno, a desobrigação de anotar o livro ou ficha de registro de empregado causará sério embaraço à inspeção do trabalho, que não pode prescindir deste instrumento para verificar, como determina a Constituição (art. 21, XXIV), o cumprimento da legislação trabalhista, a começar pela própria formalização da relação de emprego, essencial à fiel observância das demais obrigações.

Dispensado de quaisquer registros, o empregador certamente ficará tentado a não formalizar (leia-se legalizar) tais contratos de pequeno prazo e até outros de duração maior, podendo sempre alegar que a contratação é recente. Isso prejudicará todo o esforço de legalização das relações laborais no campo, afetando o combate ao trabalho escravo, degradante e superexplorado.

Paradoxalmente, a medida provisória sugerida, ao dispensar esses registros de pouca complexidade e burocracia, exige, na falta deles, a formalização de contrato escrito, bem mais custoso e complexo.

Bastante prejudicial aos trabalhadores é também a norma contida no art. 14-A, § 8º, que determina o cálculo dia-a-dia e o pagamento imediato ao trabalhador de todas as parcelas do contrato, como férias, o adicional de 1/3 e o décimo terceiro salário. Na prática, ter-se-á a diluição desses direitos ou mesmo seu conglobamento no valor que seria, na verdade, apenas para pagamento do salário mensal, o que é vedado pela legislação trabalhista (Súmula n. 91 do TST).

Aliás, essa era uma das finalidades do Projeto de Lei n. 5.483/2001, que possibilitaria tal flexibilização mediante negociação coletiva. Não é demais lembrar que foi este Governo que, em boa hora, retirou o Projeto do Senado, após já ter sido aprovado pela Câmara. Contraditório, portanto, que ele mesmo pretenda agora instituir tal regra flexibilizante e precarizante, agravada pela imperatividade da medida provisória.

Embora nobre o intento de estimular a inserção de maior número de trabalhadores rurais na proteção previdenciária, as medidas sugeridas trarão mais prejuízos do que benefícios, razão pela qual devem ser rejeitadas, como aliás propugna o Ministério do Trabalho e Emprego na NOTA TÉCNICA N.º317/2007/MGC/SIT, de 26 deste mês.

O tema carece, no mínimo, de mais discussão e aprofundamento, não podendo ser objeto de medida provisória, até porque, repita-se, não atende aos requisitos constitucionais da urgência e relevância. Nesse sentido, há em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.367/2007, muito similar às proposições contidas na minuta em questão.

Por todo exposto, reiterando o caráter precarizante e flexibilizante da proposta, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) roga ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República que não edite medida provisória sobre esses temas.

Brasília-DF, 28 de dezembro de 2007.

SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Presidente

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