Números de trabalho ilegal caem no Estado

 18/01/2008

CPT – Dados da Comissão Pastoral da Terra revelam que em 2007 foram 115 resgates em 14 fiscalizações realizadas

Samuel Lima
Palmas

Os números de denúncias de trabalho análogo ao de escravo, de fiscalizações das irregularidades, de pessoas envolvidas neste tipo de infração trabalhista e também de resgatados de locais suspeitos desse tipo de prática caíram no Tocantins, segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT). Para o coordenador da campanha nacional contra o trabalho escravo pela entidade, frei Xavier Plassat, em 2007 o Tocantins foi "sacudido" pelo combate à prática trabalhista ilegal. "A questão passou de negada a, pelo menos, reconhecida", diz o representante da CPT.

Pelos números da CPT, fechados no último dia 29 de dezembro, ocorreram em 2007 21 denúncias no Tocantins que envolviam 596 pessoas, e que resultaram em 14 fiscalizações com 115 pessoas ‘libertadas´. O número de pessoas libertadas, por exemplo, caiu 74,72% de 2006 para o ano passado. Em 2006 foram 455 as pessoas libertadas (veja quadro).

O representante da CPT diz que a maioria das denúncias é relacionada a trabalho degradante (situações onde o trabalhador atua em condições não favoráveis ou adequadas ou sem equipamentos básicos de proteção). Ele diz que 2007 foi um ano positivo para o Estado quanto à questão do trabalho análogo à escravidão. "O Estado apresentou um plano de erradicação desse tipo de prática, também por conta da realização de um encontro da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (Conatrae), que resultou no plano de erradicação do trabalho escravo; também em 2006, uma medida do governo estadual vedou a contratação do serviço de empresas que tivessem problemas com a prática ilegal", disse Plassat, destacando que, boa parte da redução nos números advém dessas medidas. Desde 1999, já foram libertadas no Estado, segundo os números da CPT, um total de 1.950 pessoas.

Grupo móvel
No País, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego libertou no ano passado 5.877 trabalhadores mantidos em condições análogas à de escravos em fazendas. No balanço consta que em 110 operações, os fiscais visitaram 197 fazendas. Outros 3.497 empregados sem carteira assinada tiveram seu vínculo formalizado, principalmente no Pará, Maranhão e Tocantins, Estados com alto índice de denúncias.

O número de libertações em 2007 foi o maior registrado pelo Grupo desde de sua criação, em 1995. Até então, o maior resultado era o de 2003, quando 5.223 trabalhadores tornaram-se livres.

Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, Celso César da Cruz Amaral, a distância dos centros urbanos aliada à necessidade de resultados das empresas impele os empresários rurais e assumirem riscos. "E um deles é o de tentar burlar a legislação trabalhista". Ele explicou que os números do Ministério apontam que há uma presença maior do Estado na vida do trabalhador e também uma tendência já sentida de que as políticas públicas estão saindo do discurso para a prática. "O resultado disso será sentido na próxima geração de trabalhadores, que será mais consciente de seus direitos e menos suscetíveis às práticas que os levem a situação de trabalho degradante ou mesmo análogo ao de escravo". Ainda segundo Amaral, a maior parte da mão-de-obra encontrada em situações trabalhistas irregulares em fazendas vem do Nordeste.

Faet diz que falta uma legislação atualizada
Palmas – "Falta uma legislação atualizada para o trabalho rural". A afirmação é do presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins (Faet), Ângelo Crema Marzola Júnior (Júnior Marzola), ao ser questionado ontem sobre as informações do Ministério do Trabalho relacionadas à prática do trabalho análogo à escravidão, divulgadas ontem.

Para Júnior Marzola, a lei existente hoje é ultrapassada e permite que ocorram o que ele chamou de "dados fictícios" em relação às fiscalizações. "Isto acaba gerando desemprego no campo, porque o empregador deixa de contratar e compra uma máquina", ressalta o presidente da Faet. Júnior Marzola não quis comentar os números dispostos pela Comissão Pastoral da Terra, por não reconhecê-los como oficiais.

Ao ser questionado sobre o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, Júnior Marzola afirmou que a entidade – "que representa o setor produtivo principalmente afetado" – sequer foi convidada para integrar a Comissão que discute a aplicação do Plano no Estado. "A entidade (Faet) é a representante legítima, e não integra a Comissão", completou.

Vitória
Júnior Marzola classificou como vitória da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), juntamente com as federações estaduais do setor agrícola, a aprovação da Medida Provisória (MP) nº 410, de 28 de dezembro do ano passado (veja quadro). "Ela regulamenta a contratação temporária do trabalhador rural por até 60 dias, que era uma reivindicação nossa e que foi regulamentada com a MP", afirma.

A senadora tocantinense Kátia Abreu, que é uma das representantes do setor ruralista no Senado e também vice-presidente de secretaria da CNA, em entrevista à imprensa, disse ontem que se preocupa com possíveis exageros nos números do Ministério do Trabalho. "Se existem excessos até no Congresso Nacional, por que não pode ter excessos em ministérios?", questionou. Ela também afirmou que as más condições de trabalho e o descumprimento de leis do trabalho, apesar de errados, não levariam à necessidade de libertação dos trabalhadores. Ela ressaltou, entretanto, que o trabalho do grupo móvel do Ministério é importante.

O que diz a lei
Medida Provisória nº 410 de 28 de dezembro de 2007
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contrataç&atil
de;o de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

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