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Procedimento Administrativo PR/TO nº 1.36.000.000307/2005-15

Termo de Compromisso Extrajudicial de Ajuste de Conduta que o Ministério Público Federal toma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e do Município de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, figurando como intervenientes o Ministério Público Estadual – MPE, o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, e a Associação dos Assentados do Projeto de Assentamento São João. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pelo Procurador da República Álvaro Lotufo Manzano, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Pessoas Físicas – CPF n.º 364.726.971-91 e portador do documento de identidade n.º 1.045.825-SSP-TO, pelo presente instrumento toma do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal, CNPJ n.º 00.375.972/0095-40, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, com representação no Estado do Tocantins sediada na AANE 40, Al. 01, QI 08, Lt. 1A, nesta cidade de Palmas – TO, neste ato representada pelo Superintendente Regional no Estado do Tocantins José Roberto Ribeiro Forzani, engenheiro florestal, brasileiro, divorciado, inscrito no cadastro de contribuinte de pessoas físicas – CPF nº 411.388.566-49, portador do documento de identidade n.º 1.097.433/SSP-GO; e do MUNICÍPIO DE PALMAS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Raul de Jesus Lustosa Filho, brasileiro, casado inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF n.º 170.256.211-53 e portador do documento de identidade n.º 1001-SSP-PI; com a interveniência do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MPE, representado pelo Promotor de Justiça, com atribuições na área do Meio Ambiente, JOSÉ MARIA DA SILVA JUNIOR, inscrito no cadastro de contribuintes de pessoas físicas – CPF n.º 349.120.451-87 e portador do documento de identidade n.º 1.256.132-SSP-GO; do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, autarquia estadual, CNPJ nº 33.191.942/0001-21, sediada na AANE 40, QI 2, Al. 01, Lote 3-A, nesta capital, neste ato representada pelo seu Presidente Tenente Coronel Marcelo Falcão Soares, inscrito no cadastro de contribuintes de pessoas físicas – CPF sob nº 419.545.721-15 e portador do documento de identidade nº 01.569/1 SSP-TO; do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS – CDH, representado por GILMARA DA PENHA ARAÚJO, Assessora Jurídica, inscrita no cadastro de contribuintes de pessoas físicas – CPF sob nº 914.482.121-20 e portadora do documento de identidade nº 318347/ SSP-TO e da ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO SÃO JOÃO, com sede no Projeto de Assentamento São João localizado na zona rural de Palmas – TO, neste ato representada pelo seu Presidente Eldino José Alves, brasileiro, inscrito no cadastro de contribuintes de pessoas físicas- CPF n.º 409.522.401-06, portador do documento de identidade n.º 581.661-SSP/GO; compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no Art. 5º, § 6º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, mediante o que segue: Considerando que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", entendido esse como o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Art. 3. º, I da Lei n. º 6.938/81); Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; Considerando que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos domésticos, industriais e hospitalares devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente; Considerando que em novembro de 2001 quando se firmou o primeiro contrato de concessão de uso de área para implantação do aterro sanitário da […]

Termo de Compromisso Extrajudicial de Ajuste de Conduta que o Ministério Público Federal toma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e do Município de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, figurando como intervenientes o Ministério Público Estadual – MPE, o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, e a Associação dos Assentados do Projeto de Assentamento São João.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pelo Procurador da República Álvaro Lotufo Manzano, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Pessoas Físicas – CPF n.º 364.726.971-91 e portador do documento de identidade n.º 1.045.825-SSP-TO, pelo presente instrumento toma do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal, CNPJ n.º 00.375.972/0095-40, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, com representação no Estado do Tocantins sediada na AANE 40, Al. 01, QI 08, Lt. 1A, nesta cidade de Palmas – TO, neste ato representada pelo Superintendente Regional no Estado do Tocantins José Roberto Ribeiro Forzani, engenheiro florestal, brasileiro, divorciado, inscrito no cadastro de contribuinte de pessoas físicas – CPF nº 411.388.566-49, portador do documento de identidade n.º 1.097.433/SSP-GO; e do MUNICÍPIO DE PALMAS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Raul de Jesus Lustosa Filho, brasileiro, casado inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF n.º 170.256.211-53 e portador do documento de identidade n.º 1001-SSP-PI; com a interveniência do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MPE, representado pelo Promotor de Justiça, com atribuições na área do Meio Ambiente, JOSÉ MARIA DA SILVA JUNIOR, inscrito no cadastro de contribuintes de pessoas físicas – CPF n.º 349.120.451-87 e portador do documento de identidade n.º 1.256.132-SSP-GO; do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, autarquia estadual, CNPJ nº 33.191.942/0001-21, sediada na AANE 40, QI 2, Al. 01, Lote 3-A, nesta capital, neste ato representada pelo seu Presidente Tenente Coronel Marcelo Falcão Soares, inscrito no cadastro de contribuintes de pessoas físicas – CPF sob nº 419.545.721-15 e portador do documento de identidade nº 01.569/1 SSP-TO; do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS – CDH, representado por GILMARA DA PENHA ARAÚJO, Assessora Jurídica, inscrita no cadastro de contribuintes de pessoas físicas – CPF sob nº 914.482.121-20 e portadora do documento de identidade nº 318347/ SSP-TO e da ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO SÃO JOÃO, com sede no Projeto de Assentamento São João localizado na zona rural de Palmas – TO, neste ato representada pelo seu Presidente Eldino José Alves, brasileiro, inscrito no cadastro de contribuintes de pessoas físicas- CPF n.º 409.522.401-06, portador do documento de identidade n.º 581.661-SSP/GO; compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no Art. 5º, § 6º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, mediante o que segue:

Considerando que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", entendido esse como o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Art. 3. º, I da Lei n. º 6.938/81);

Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

Considerando que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos domésticos, industriais e hospitalares devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente;

Considerando que em novembro de 2001 quando se firmou o primeiro contrato de concessão de uso de área para implantação do aterro sanitário da cidade de Palmas – TO, o caráter era provisório e emergencial, com prazo improrrogável de 12 (doze) meses, e em março de 2002 foi prorrogado para 20 (vinte) anos sobre área de 9,88 ha (nove hectares e oitenta e oito ares);

Considerando que atualmente o aterro sanitário da cidade de Palmas – TO recebe diariamente cerca de 150 (cento e cinqüenta) toneladas de lixo doméstico e demais materiais inertes e mantidas as condições atuais de funcionamento poderá afetar a saúde pública e o meio ambiente;

Considerando que a área efetivamente utilizada pelo Aterro Sanitário é, atualmente, de 53,0000 (cinqüenta e três) hectares, logo, mais de 5 (cinco) vezes a área concedida;

Considerando que na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, pela sua importância político-administrativa, não se deve admitir a existência de Aterro Sanitário, sem as condições necessárias para propiciar o atendimento regular à legislação ambiental em vigor;

Considerando que se faz premente a recuperação da área ora ocupada pelo Aterro Sanitário, com a aplicação de técnicas adequadas de engenharia, bem como sua relocação, com o objetivo de gerar menor impacto sócio-ambiental por meio da adequada implantação de suas finalidades;

Considerando o Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário, por meio dos remédios jurídicos cabíveis, podendo responsabilizar o gestor público pela ação danosa ou pela omissão, ao tempo em que o compele, a tomar providências com vistas à obtenção dos provimentos necessários à tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso comum do povo (Arts. 127 e 129, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);

Considerando, por fim, o relevante interesse público na urgente solução da atual disposição final dos resíduos sólidos produzidos na cidade de Palmas Capital do Estado do Tocantins;

I – DO OBJETO DO AJUSTAMENTO

Cláusula Primeira – O presente Termo de Compromisso Extrajudicial de Ajuste de Conduta tem por objetivo a readequação das medidas necessárias ao cumprimento das ações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 06 de julho de 2001, especificamente quanto aos critérios de definição do sistema de tratamento de resíduos sólidos da cidade de Palmas, bem como estabelecer prazos para implementação das ações mitigadoras e extintivas de impacto ambiental e social, gerados pela implantação, prevista como provisória, do Aterro Sanitário no interior do Projeto de Assentamento São João.

II – DAS OBRIGAÇÕES E DOS PRAZOS

Cláusula Segunda – O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, se obriga a:

I – expedir contrato de concessão de uso de solo de parte da área de sua propriedade denominado Projeto de Assentamento São João, com área, inextensível de 53,0000 (cinqüenta e três) hectares para continuidade do referido empreendimento.

Parágrafo único – O prazo do contrato de concessão de uso vigente não será alterado, permanecendo o prazo de 20 (vinte) anos outrora acordado entre as partes.

Cláusula Terceira – O MUNICÍPIO DE PALMAS se obriga a:

I – objetivando viabilizar a expansão do Aterro Sanitário de Palmas, via o presente Termo, indenizar as famílias atualmente assentadas e diretamente impactadas, em número de quatro, possibilitando a continuidade de suas atividades produtivas noutras localidades, mediante pagamento, em dinheiro, das benfeitorias realizadas às suas expensas, dos lucros cessantes decorrentes das atividades exercidas nos respectivos imóveis rurais, e dos danos morais decorrentes dos impactos sofridos até esta data, no prazo improrrogável de até 30 de maio de 2008, conforme Ata de Reunião realizada em 26 de fevereiro deste ano, que integra o presente Termo.

II – regularizar junto ao órgão ambiental competente o licenciamento ambiental de acordo com o Relatório de Controle Ambiental – RCA / Plano de Controle Ambiental – PCA proposto ou a ser proposto, e em conformidade com a Resolução CONAMA nº 237/98, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar da assinatura do presente Termo, devendo ser encaminhado também cópia ao Naturatins.

III – proceder, por meio do seu órgão licenciador, a análise dos projetos apresentados visando a Adequação e Ampliação do Aterro Sanitário de Palmas – TO, e, em sendo aprovados, após a manifestação do órgão licenciador – Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – SEMACT -, emitir as licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento nos prazos previstos pela legislação ambiental.

IV – atender as recomendações e exigências técnicas emitidas pelos órgãos fiscalizadores/ licenciadores – NATURATINS e Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – SEMACT -, referentes à operacionalização e segurança dos procedimentos, possibilitando as visitas dos técnicos destes órgãos, irrestritamente, nas instalações do empreendimento.

V – cumprir de forma estrita ao Projeto de Adequação e Ampliação do Aterro Sanitário de Palmas – TO – Memorial de Caracterização -, na forma apresentada ao INCRA pelo OFÍCIO/SEINF/GAB Nº 0332/2007, que fará parte integrante do presente Termo.

VI – em decorrência do item anterior, apresentar aos órgãos fiscalizadores o cronograma de execução das obras e as especificações dos maquinários, veículos e equipamentos a serem disponibilizados, assim como o quantitativo de funcionários com a qualificação técnica necessária para viabilizar a adequada gestão do sistema.

VII – promover reajustes dos estudos necessários – EIA/RIMA – para a Adequação e Ampliação do Aterro Sanitário de Palmas – TO, a ser protocolizado nos órgãos fiscalizadores e Ministérios Públicos Federal e Estadual em até quatro meses após a assinatura deste Termo.

VIII – após a protocolização dos estudos (EIA/RIMA) junto aos órgãos fiscalizadores e licenciadores, promover, no prazo de 15 (quinze) dias a sua apresentação preliminar exclusivamente aos técnicos dos órgãos fiscalizadores, Ministérios Públicos Federal e Estadual, INCRA, representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Tocantins – FETAET e Diretoria da Associação dos Assentados do Projeto de Assentamento São João, na sede do INCRA.

IX – aprovados na forma do item anterior, apresentar os referidos Estudos de Impacto Ambiental à sociedade através de audiência(s) pública(s) a ser(em) convocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia de Palmas – SEMACT, órgão com a competência de licenciamento ambiental do empreendimento.

Parágrafo único – o cumprimento de eventuais exigências técnicas para complementação dos referidos estudos (EIA/RIMA) deverá ser apresentado aos órgãos fiscalizadores/ licenciadores em 30 (trinta) dias após sua ciência.

X – cumprir todas as medidas compensatórias previstas no Programa Básico Ambiental – PBA, se houver, se não houver apresentar o PBA no prazo de 20 (vinte) dias após a apresentação dos estudos (EIA/RIMA).

Parágrafo único – os PBA´s deverão indicar as medidas mitigadoras do impacto ambiental, bem assim, as direcionadas à compensação do ponto de vista social, relativas ao Projeto de Assentamento São João.

XI – cumprir todas as medidas compensatórias recomendadas pelos órgãos licenciadores e fiscalizadores, nos estritos prazos previstos nos respectivos cronogramas.

XII – elaborar e executar as demais ações e atividades voltadas ao cumprimento do disposto no presente Termo, porventura identificados como necessários pelo NATURATINS, Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – SEMACT e Câmara Técnica do Ministério Público Federal, no curso do processo, nos prazos indicados.

XIII – apresentar aos órgãos fiscalizadores e licenciadores, assim como aos demais signatários do presente Termo, projeto de reciclagem e aproveitamento de lixo para a cidade de Palmas, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do presente Termo.

XIV – apresentar ao INCRA e aos órgãos fiscalizadores e licenciadores, assim como aos demais signatários do presente Termo, projeto de estudo de relocação do Aterro Sanitário da cidade de Palmas, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, improrrogáveis, a contar da assinatura do presente Termo, como medida mitigatória do impacto sócio-ambiental gerado com a implantação do Aterro Sanitário no interior do Projeto de Assentamento São João.

XV – no prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da assinatura do presente Termo, encerrar a deposição de resíduos sólidos, bem como dos demais materiais inertes e não inertes no Aterro Sanitário localizado no interior do Projeto de Assentamento São João.

XVI – após o encerramento das atividades de deposição no atual Aterro Sanitário, responsabilizar-se pela manutenção garantindo a operacionalização e a segurança dos procedimentos de tratamento dos resíduos (chorume e gases) oriundos da referida deposição até a completa extinção dos seus efeitos.

Cláusula Quarta – O INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS se compromete a:

I – realizar as vistorias técnicas necessárias ao cumprimento do presente Termo, que poderá ocorrer juntamente com técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – SEMACT ou de outros órgãos da gestão ambiental, indicados para tal mister, bem como encaminhar ao órgão ambiental municipal vias dos pareceres técnicos emitidos, no prazo máximo de cinco dias, sendo que este deverá se manifestar num prazo de 20 (vinte) dias.

II – proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação prevista no inciso VIII da cláusula terceira, parecer acerca dos referidos estudos (EIA/RIMA).

III – fiscalizar a completa execução das obras emitindo pareceres, laudos e/ou relatórios de vistorias.

IV – elaborar e apresentar ao Município de Palmas exigências e recomendações necessárias ao efetivo cumprimento do presente Termo, relativamente ao Projeto de Adequação e Ampliação do Aterro Sanitário de Palmas – TO.

V – dar conhecimento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Tocantins de toda documentação produzida quando da fiscalização da execução das obrigações assumidas pelo Município de Palmas.

Parágrafo único – O NATURATINS atuará como órgão fiscalizador/ colaborador do empreendimento.

Cláusula Quinta – A ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO SÃO JOÃO se obriga a:

I – promover a conscientização dos associados da necessidade de preservação da área de reserva legal, que dividirá o Projeto de Assentamento e a área do Projeto de Adequação e Ampliação do Aterro Sanitário de Palmas – TO.

II – definir em conjunto com o INCRA a forma de exploração e demarcação das parcelas, visando garantir a plena preservação da área de reserva;

III – empreender todos os esforços necessários à fiel execução do presente termo.

IV – dar conhecimento ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Tocantins dos procedimentos decorrentes da execução das obrigações assumidas pelo Município de Palmas, comunicando eventuais irregularidades ou não conformidades das ações e cronogramas apresentados no cumprimento do presente Termo.

V- definir junto à Prefeitura Municipal agenda de vistorias e acompanhamento ao empreendimento, uma vez a cada dois meses.

Cláusula Sexta – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF – E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MPE se obrigam a:

I – coordenar e acompanhar a execução do presente Termo.

II – intervir a qualquer momento que julgar necessário, ou em quaisquer imprevistos durante a vigência deste instrumento.

III – DO ACOMPANHAMENTO

Cláusula Sétima – Fica instituída uma comissão específica para acompanhar a execução do presente TERMO DE COMPROMISSO EXTRAJUDICIAL DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, formada pelas partes signatárias, que indicarão seus membros no prazo de 30 (trinta) dias ao INCRA, com o intuito de avaliar o cumprimento das obrigações ora ajustadas, bem como sugerir recomendações para seu fiel cumprimento.

IV – DA INADIMPLÊNCIA

Cláusula Oitava – O não cumprimento pelo Município de Palmas das obrigações, no prazo e na forma estipuladas neste Termo, importará na notificação pelo NATURATINS, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – SEMACT e subsidiariamente por outros órgãos da gestão ambiental, com recomendação para cumprimento em prazo específico.

Parágrafo Primeiro – o não cumprimento da recomendação no prazo e forma estabelecidos, importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertendo tal importância para atividades de proteção e recuperação do meio ambiente em unidades de conservação de proteção integral.

Parágrafo Segundo – a persistência no descumprimento das recomendações estipuladas pelo NATURATINS, Secretaria Municipal de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – SEMACT, demais órgãos gestores do meio ambiente ou Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual importará na suspensão automática do presente Termo.

Cláusula Nona – a inexecução total ou parcial do convencionado no presente Termo ensejará a execução judicial das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo de sanções penais e administrativas, inclusive a rescisão do contrato de concessão de uso do solo, do qual este Termo de Compromisso Extrajudicial é parte integrante, de área pertencente ao INCRA, não eximindo o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Tocantins de tomar as providências administrativas e/ou judiciais cabíveis visando à execução do presente Compromisso de Ajustamento, nos termos da lei.

Parágrafo Único – Caberá ao MPF e à Advocacia Geral da União – AGU, por meio da Procuradoria Geral Federal – PGF, tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis em decorrência dos possíveis prejuízos causados à Administração Pública Federal como efeito da inadimplência prevista neste título.

V – DA PUBLICAÇÃO

Cláusula Décima – O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e o MUNICÍPIO DE PALMAS farão publicar no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, respectivamente, extrato do presente Termo, no prazo de 10 (dez) dias, após sua assinatura.

VI – DO FORO

Cláusula Décima Primeira – Para dirimir questões decorrentes da execução do presente Termo fica eleito o FORO da Justiça Federal com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, até a transferência do domínio definitivo do imóvel a outro agente que modifique a competência.

Palmas – TO, 31 de março de 2008.

JOSÉ ROBERTO RIBEIRO FORZANI
Superintendente Regional do INCRA/TO

RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO
Prefeito Municipal de Palmas

ALVARO L MANZANO
Procurador da República

JOSÉ MARIA DA S. JUNIOR
Promotor de Justiça

Tem Cel MARCELO FALCÃO SOARES
Presidente NATURATINS

ELDINO JOSÉ ALVES
Presidente da Associação

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