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Uma empregada pode ser mandada embora durante o perí­odo de estabilidade por causa da maternidade? E se for vontade da funcionária, há como fazer um acordo ou ela deve pedir demissão? Isso vale também em outros casos de estabilidade?

Normalmente, o (a) empregado (a) que tenha estabilidade não pode ser mandado embora, salvo se ele próprio pedir dispensa ou cometer alguma falta grave (art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que, no caso de estabilidade (garantia de emprego) do dirigente sindical ou do cipeiro (membro da CIPA), a extinção do estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços extingue a estabilidade.

Nos demais casos (acidentado e gestante), a extinção do estabelecimento ou o fechamento da empresa não afastam o direito de o (a) trabalhador (a) receber uma indenização correspondente ao período que ainda restava de estabilidade.

Por outro lado, nossa legislação não contempla, expressamente, o “acordo” para a dispensa do empregado, o que equivale a dizer que, se depender da vontade das partes, o contrato somente poderá ter fim pelos seguintes motivos:
a)dispensa imotivada do trabalhador (sem justa causa); ou
b)dispensa a pedido (pedido de demissão); ou
c)dispensa por justa causa; ou
d)dispensa indireta (rescisão indireta, quando o empregador comete falta grave, nos termos do art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho); ou
e)culpa recíproca (ambos cometem faltas graves, simultaneamente).
É importante destacar que o art. 20, da Lei nº 8.036/90 (FGTS) não contempla a hipótese de “distrato” ou “acordo”.

Normalmente, o (a) empregado (a) que tenha estabilidade não pode ser mandado embora, salvo se ele próprio pedir dispensa ou cometer alguma falta grave (art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que, no caso de estabilidade (garantia de emprego) do dirigente sindical ou do cipeiro (membro da CIPA), a extinção do estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços extingue a estabilidade.

Nos demais casos (acidentado e gestante), a extinção do estabelecimento ou o fechamento da empresa não afastam o direito de o (a) trabalhador (a) receber uma indenização correspondente ao período que ainda restava de estabilidade.

Por outro lado, nossa legislação não contempla, expressamente, o “acordo” para a dispensa do empregado, o que equivale a dizer que, se depender da vontade das partes, o contrato somente poderá ter fim pelos seguintes motivos:
a)dispensa imotivada do trabalhador (sem justa causa); ou
b)dispensa a pedido (pedido de demissão); ou
c)dispensa por justa causa; ou
d)dispensa indireta (rescisão indireta, quando o empregador comete falta grave, nos termos do art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho); ou
e)culpa recíproca (ambos cometem faltas graves, simultaneamente).
É importante destacar que o art. 20, da Lei nº 8.036/90 (FGTS) não contempla a hipótese de “distrato” ou “acordo”.

*Esta questão foi respondida por Wallace Faria Pacheco, auditor fiscal do grupo móvel de fiscalização


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