A legislação permite o ponto manual (livro de ponto), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (digital), por meio da Lei nº7.855/89.
Entretanto, o horário tem que ser aquele que o empregado realmente trabalhou, mas há a possibilidade de alteração e isso é fraude. Neste caso, a empresa ficará sujeita a uma autuação administrativa pelo auditor fiscal por ferir o artigo 74 § 2º da CLT.
Os empregados e os sindicatos profissionais ao detectarem ou desconfiarem que o controle de ponto de determinada empresa não está apresentando, no final do mês, as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja, o controle de ponto está sendo manipulado pelo empregador, devem imediatamente formular denúncia no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego mais próximo (Superintendência Regional, Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou Agencia Regional) e ao Ministério Público do Trabalho.
A empresa será fiscalizada por um auditor fiscal do, que tentará identificar e comprovar as irregularidades no controle de ponto eletrônico, e em caso afirmativo lavrará os respectivos autos de infração. Após, o Auditor-Fiscal do Trabalho elaborará relatório circunstanciado de sua ação fiscal para entrega à sua chefia imediata, para envio ao Ministério Público do Trabalho, para as demais providências.
*Esta questão foi respondida por Suêko Uski, auditora fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo. E pelo auditor fiscal do Trabalho de Juiz de Fora (MG), José Tadeu de Medeiros Lima.