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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 171, DE 2004

Altera o art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 dejaneiro de 1974, que dispõe sobre o trabalhotemporário nas empresas urbanas e dá outrasprovidências, para permitir a utilizaçãodo trabalho temporário na área rural. O Congresso Nacional decreta:Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeirode 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4º Compreende-se como empresade trabalho temporário a pessoa física ou jurídica,cuja atividade consiste em colocar à disposiçãode outras empresas, temporariamente,trabalhadores, devidamente qualificados, porelas remunerados e assistidos. (NR)"Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de suapublicação. JustificaçãoComo se sabe, a permissão que a Lei nº 6.019, de1974, concede para a contratação temporária requer aocorrência de real necessidade fugaz de utilização demão-de-obra pela empresa tomadora dos serviços. Essamomentaneidade decorre de fato gerador específico:suprir a força de trabalho ou suprir cargos vagos, emdecorrência de afastamento definitivo do titular. Assim,a legalidade da contratação de trabalho temporáriodestina-se ao atendimento de necessidade episódica,ou seja, quando acontece para substituir empregadoda empresa tomadora, afastado por motivo de férias,auxílio-doença; acréscimo extraordinário de serviços,em momentos de pico de produção da empresa.Essa modalidade de contratação está restrita,em princípio, ao âmbito urbano. Sua escassa aplicabilidadeà atividade rural se deve à transitoriedadeimanente a determinadas atividades rurais, como asligadas à safra, as quais recebem tratamento específicono art. 443, § 2º, a, da CLT. De fato, não há que sefalar em necessidade transitória numa atividade que,por definição, não tem o atributo da permanência, dacontinuidade do tempo.Já para as demais atividades rurais, a contrataçãotemporária é admissível, tendo em vista o tratamentoisonômico dispensado pela Constituição Federal aostrabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput) (Cfr. Joãode Lima T. Filho, "in Instituições de Direito do Trabalho,16ª, 1997, pp. 269-270)".Entretanto, como persiste a redação do art. 4ºda Lei nº 6.019, de 1974, e nela há restrição quantoà utilização do trabalho temporário no campo, entendemosser necessária alteração no texto legal e, assim, evitar interpretações que não se coadunam coma atual Constituição.Não é demais enfatizar que, atualmente, o agronegócionão pode ser excluído desse tipo de contrataçãose quisermos afastar todas as formas ilegais aque os trabalhadores rurais são submetidos.O mercado de trabalho informal no campo éassustador. É grande a demanda por trabalhos temporáriosna área rural e, devido a sua proibição, osetor tem baixo percentual de empregados com carteiraassinada. Basta ver a pesquisa realizada pelaConfederação Nacional da Agricultura (CNA) queconstatou que 88,81% dos proprietários rurais consultadoscontratam apenas mão-de-obra temporáriae somente 6,48% utilizam empregados permanentese temporários e apenas 4,70% utilizam mão-de-obrapermanente.Nesse contexto, é urgente promover mudançasna legislação trabalhista, hoje muito mais voltada paraos trabalhadores urbanos. As leis em vigor ignorama realidade do processo produtivo na atividade rural,que tem um comportamento preponderantementesubmisso aos ciclos da natureza, que definem culturase criações.A área rural tem um enorme potencial em termosde geração de emprego e a modernização da legislaçãovigente trará, sem dúvida alguma, bons e rápidosresultados. Segundo o Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social (BNDES), a atividaderural pode gerar 187 novos empregos para cada R$1milhão investido, perdendo apenas para a indústriado vestuário.Ações, como a que propomos, são capazes demultiplicar o potencial empregador da atividade nocampo, que está na origem de nove entre dez atividadesmaiores geradoras de emprego no país, conformeo BNDES.Ao contrário do que muitos afirmam, o contratode trabalho temporário nada tem a ver com a precarizaçãoda mão-de-obra. Vale lembrar que esse tipo decontrato prevê os seguintes direitos:1. remuneração equivalente à percebidapelos empregados da mesma categoriada empresa tomadora ou cliente, garantida,em qualquer hipótese, a percepção do saláriomínimo;2. jornada de oito horas, remuneradasas horas extraordinárias não excedentes deduas, com acréscimo de 50%;3. férias proporcionais;4. repouso semanal remunerado;5. adicional por trabalho noturno;6. indenização por dispensa sem justacausa ou término normal do contrato, […]

Altera o art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências, para permitir a utilização
do trabalho temporário na área rural.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compreende-se como empresa
de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica,
cuja atividade consiste em colocar à disposição
de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores, devidamente qualificados, por
elas remunerados e assistidos. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Justificação
Como se sabe, a permissão que a Lei nº 6.019, de
1974, concede para a contratação temporária requer a
ocorrência de real necessidade fugaz de utilização de
mão-de-obra pela empresa tomadora dos serviços. Essa
momentaneidade decorre de fato gerador específico:
suprir a força de trabalho ou suprir cargos vagos, em
decorrência de afastamento definitivo do titular. Assim,
a legalidade da contratação de trabalho temporário
destina-se ao atendimento de necessidade episódica,
ou seja, quando acontece para substituir empregado
da empresa tomadora, afastado por motivo de férias,
auxílio-doença; acréscimo extraordinário de serviços,
em momentos de pico de produção da empresa.
Essa modalidade de contratação está restrita,
em princípio, ao âmbito urbano. Sua escassa aplicabilidade
à atividade rural se deve à transitoriedade
imanente a determinadas atividades rurais, como as
ligadas à safra, as quais recebem tratamento específico
no art. 443, § 2º, a, da CLT. De fato, não há que se
falar em necessidade transitória numa atividade que,
por definição, não tem o atributo da permanência, da
continuidade do tempo.
Já para as demais atividades rurais, a contratação
temporária é admissível, tendo em vista o tratamento
isonômico dispensado pela Constituição Federal aos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput) (Cfr. João
de Lima T. Filho, "in Instituições de Direito do Trabalho,
16ª, 1997, pp. 269-270)".
Entretanto, como persiste a redação do art. 4º
da Lei nº 6.019, de 1974, e nela há restrição quanto
à utilização do trabalho temporário no campo, entendemos
ser necessária alteração no texto legal e, assim,
evitar interpretações que não se coadunam com
a atual Constituição.
Não é demais enfatizar que, atualmente, o agronegócio
não pode ser excluído desse tipo de contratação
se quisermos afastar todas as formas ilegais a
que os trabalhadores rurais são submetidos.
O mercado de trabalho informal no campo é
assustador. É grande a demanda por trabalhos temporários
na área rural e, devido a sua proibição, o
setor tem baixo percentual de empregados com carteira
assinada. Basta ver a pesquisa realizada pela
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) que
constatou que 88,81% dos proprietários rurais consultados
contratam apenas mão-de-obra temporária
e somente 6,48% utilizam empregados permanentes
e temporários e apenas 4,70% utilizam mão-de-obra
permanente.
Nesse contexto, é urgente promover mudanças
na legislação trabalhista, hoje muito mais voltada para
os trabalhadores urbanos. As leis em vigor ignoram
a realidade do processo produtivo na atividade rural,
que tem um comportamento preponderantemente
submisso aos ciclos da natureza, que definem culturas
e criações.
A área rural tem um enorme potencial em termos
de geração de emprego e a modernização da legislação
vigente trará, sem dúvida alguma, bons e rápidos
resultados. Segundo o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), a atividade
rural pode gerar 187 novos empregos para cada R$1
milhão investido, perdendo apenas para a indústria
do vestuário.
Ações, como a que propomos, são capazes de
multiplicar o potencial empregador da atividade no
campo, que está na origem de nove entre dez atividades
maiores geradoras de emprego no país, conforme
o BNDES.
Ao contrário do que muitos afirmam, o contrato
de trabalho temporário nada tem a ver com a precarização
da mão-de-obra. Vale lembrar que esse tipo de
contrato prevê os seguintes direitos:
1. remuneração equivalente à percebida
pelos empregados da mesma categoria
da empresa tomadora ou cliente, garantida,
em qualquer hipótese, a percepção do salário
mínimo;
2. jornada de oito horas, remuneradas
as horas extraordinárias não excedentes de
duas, com acréscimo de 50%;
3. férias proporcionais;
4. repouso semanal remunerado;
5. adicional por trabalho noturno;
6. indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente
a um doze avos do pagamento
recebido;
7. seguro contra acidente do trabalho;
8. proteção previdenciária;
9. FGTS;
10. registro na Cadeira de Trabalho e
Previdência Social, na condição de temporário;
11. a contratação de Trabalhadores Temporários,
só poderá ser feita por meio de empresa
especializada, devidamente autorizada
pelo Ministério do Trabalho;
12. a duração do contrato será de no
máximo 90 dias, podendo ser prorrogado pelo
mesmo período, quando mantidas as condições
que o ensejaram, condicionado a uma
comunicação à DRT.
Estamos convencidos que a mudança que ora
propomos deverá trazer benéficas transformações nas
relações de trabalho desse segmento e, ao mesmo
tempo, estará colaborando com o projeto do Governo
que se esforça em promover o trabalho legal e a geração
de empregos.
Essas as razões que nos levam a formular o presente
projeto de lei, que submetemos à apreciação dos
nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa
de sua pronta acolhida.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2004. – Senador
Ramez Tebet.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o trabalho temporário
nas empresas urbanas e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
…………………………………………………………………………
Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho
temporário a pessoa física ou jurídica urbana,
cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados e
assistidos.
…………………………………………………………………………
(Às Comissões de Constituição, Justiça
e Cidadania e de Assuntos Sociais.)

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