PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 171, DE 2004

 29/09/2009

Altera o art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências, para permitir a utilização
do trabalho temporário na área rural.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compreende-se como empresa
de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica,
cuja atividade consiste em colocar à disposição
de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores, devidamente qualificados, por
elas remunerados e assistidos. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Justificação
Como se sabe, a permissão que a Lei nº 6.019, de
1974, concede para a contratação temporária requer a
ocorrência de real necessidade fugaz de utilização de
mão-de-obra pela empresa tomadora dos serviços. Essa
momentaneidade decorre de fato gerador específico:
suprir a força de trabalho ou suprir cargos vagos, em
decorrência de afastamento definitivo do titular. Assim,
a legalidade da contratação de trabalho temporário
destina-se ao atendimento de necessidade episódica,
ou seja, quando acontece para substituir empregado
da empresa tomadora, afastado por motivo de férias,
auxílio-doença; acréscimo extraordinário de serviços,
em momentos de pico de produção da empresa.
Essa modalidade de contratação está restrita,
em princípio, ao âmbito urbano. Sua escassa aplicabilidade
à atividade rural se deve à transitoriedade
imanente a determinadas atividades rurais, como as
ligadas à safra, as quais recebem tratamento específico
no art. 443, § 2º, a, da CLT. De fato, não há que se
falar em necessidade transitória numa atividade que,
por definição, não tem o atributo da permanência, da
continuidade do tempo.
Já para as demais atividades rurais, a contratação
temporária é admissível, tendo em vista o tratamento
isonômico dispensado pela Constituição Federal aos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput) (Cfr. João
de Lima T. Filho, "in Instituições de Direito do Trabalho,
16ª, 1997, pp. 269-270)".
Entretanto, como persiste a redação do art. 4º
da Lei nº 6.019, de 1974, e nela há restrição quanto
à utilização do trabalho temporário no campo, entendemos
ser necessária alteração no texto legal e, assim,
evitar interpretações que não se coadunam com
a atual Constituição.
Não é demais enfatizar que, atualmente, o agronegócio
não pode ser excluído desse tipo de contratação
se quisermos afastar todas as formas ilegais a
que os trabalhadores rurais são submetidos.
O mercado de trabalho informal no campo é
assustador. É grande a demanda por trabalhos temporários
na área rural e, devido a sua proibição, o
setor tem baixo percentual de empregados com carteira
assinada. Basta ver a pesquisa realizada pela
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) que
constatou que 88,81% dos proprietários rurais consultados
contratam apenas mão-de-obra temporária
e somente 6,48% utilizam empregados permanentes
e temporários e apenas 4,70% utilizam mão-de-obra
permanente.
Nesse contexto, é urgente promover mudanças
na legislação trabalhista, hoje muito mais voltada para
os trabalhadores urbanos. As leis em vigor ignoram
a realidade do processo produtivo na atividade rural,
que tem um comportamento preponderantemente
submisso aos ciclos da natureza, que definem culturas
e criações.
A área rural tem um enorme potencial em termos
de geração de emprego e a modernização da legislação
vigente trará, sem dúvida alguma, bons e rápidos
resultados. Segundo o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), a atividade
rural pode gerar 187 novos empregos para cada R$1
milhão investido, perdendo apenas para a indústria
do vestuário.
Ações, como a que propomos, são capazes de
multiplicar o potencial empregador da atividade no
campo, que está na origem de nove entre dez atividades
maiores geradoras de emprego no país, conforme
o BNDES.
Ao contrário do que muitos afirmam, o contrato
de trabalho temporário nada tem a ver com a precarização
da mão-de-obra. Vale lembrar que esse tipo de
contrato prevê os seguintes direitos:
1. remuneração equivalente à percebida
pelos empregados da mesma categoria
da empresa tomadora ou cliente, garantida,
em qualquer hipótese, a percepção do salário
mínimo;
2. jornada de oito horas, remuneradas
as horas extraordinárias não excedentes de
duas, com acréscimo de 50%;
3. férias proporcionais;
4. repouso semanal remunerado;
5. adicional por trabalho noturno;
6. indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente
a um doze avos do pagamento
recebido;
7. seguro contra acidente do trabalho;
8. proteção previdenciária;
9. FGTS;
10. registro na Cadeira de Trabalho e
Previdência Social, na condição de temporário;
11. a contratação de Trabalhadores Temporários,
só poderá ser feita por meio de empresa
especializada, devidamente autorizada
pelo Ministério do Trabalho;
12. a duração do contrato será de no
máximo 90 dias, podendo ser prorrogado pelo
mesmo período, quando mantidas as condições
que o ensejaram, condicionado a uma
comunicação à DRT.
Estamos convencidos que a mudança que ora
propomos deverá trazer benéficas transformações nas
relações de trabalho desse segmento e, ao mesmo
tempo, estará colaborando com o projeto do Governo
que se esforça em promover o trabalho legal e a geração
de empregos.
Essas as razões que nos levam a formular o presente
projeto de lei, que submetemos à apreciação dos
nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa
de sua pronta acolhida.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2004. – Senador
Ramez Tebet.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o trabalho temporário
nas empresas urbanas e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
…………………………………………………………………………
Art. 4º Compre
ende-se como empresa de trabalho
temporário a pessoa física ou jurídica urbana,
cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados e
assistidos.
…………………………………………………………………………
(Às Comissões de Constituição, Justiça
e Cidadania e de Assuntos Sociais.)

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