São dias de férias não inferiores a dez dias, que podem ser concedidos a todos os empregados de uma empresa ou setores da empresa, em dois períodos anuais. Porém nenhum destes períodos pode ser inferior a dez dias corridos. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais, na oportunidade.
As férias coletivas devem ser comunicadas com antecedência e também a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao Sindicato dos Trabalhadores, com pelo menos 15 dias de antecedência.
*Questão extraída da Cartilha Trabalho Legal do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul.