Indicador Normativo 9. Trabalho Forçado

 16/12/2009

Legislação, políticas ou instituições:
O enquadramento legal para a persecução criminal do trabalho forçado e do "trabalho escravo" no Brasil está no art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.803, de 2003. O novo texto do art. 149 criminaliza o ato de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel (GEFM), compostos por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Procuradores do Trabalho e Policiais Federais atua em conjunto com representantes, da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE). Criado por decreto Decreto Presidencial de 31 de julho de 2003 formam a base para a maioria das estratégias de combate ao trabalho escravo, com várias ações decorrentes de sua eficácia em identificar instâncias do crime de reduzir trabalhadores a condições análogas à de escravo, como previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.

Composta por representantes de autoridades do Poder Executivo e de entidades privadas não-governamentais, a CONATRAE tem o objetivo de acompanhar todas as ações a serem adotadas no contexto do 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. Ademais, pelo Decreto n. 5.948, de 2006, que aprova a Política Nacional do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, foi criado no âmbito do Ministério da Justiça um Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP. O Grupo foi formado e iniciou suas atividades no decorrer de 2008.

Previu-se dotação orçamentária para as atividades de combate ao tráfico, embora não se tenha recebido nenhuma informação a respeito da implementação. A Polícia Rodoviária Federal, que é responsável por uma parcela substancial da ação destinada a fazer cumprir a lei de combate ao tráfico,
continua realizando o treinamento de seus agentes para localizar vítimas do tráfico e investigar crimes relacionados com essa atividade ilegal.

Evidência de efetiva implementação:
O Governo informa que, como resultado das atividades dos GEFMs, foram libertados mais de 28.000 trabalhadores escravizados. Observou o Comitê de Peritos em 2008: "No entanto, apesar de todas as medidas, o fenômeno persiste. Nem a legislação, nem as atividades de monitoramento da fiscalização do trabalho, nem as decisões judiciais prolatadas parecem dissuasivas o bastante para pôr fim a uma prática que evidentemente permanece lucrativa. O Comitê solicita, portanto, que o Governo continue fazendo tudo o que está a seu alcance para dar combate a pessoas que submetem outras a trabalhos forçados, apesar dos obstáculos e resistência que continuam a existir no país".

"O Comitê considera efetivamente que o trabalho escravo será mantido enquanto for lucrativo. O pagamento de multas e indenizações em um montante dissuasório, junto com a impossibilidade de ascender as subvenções e o financiamento público e de vender sua mercadoria, assim como as medidas de expropriação, constituem os elementos de pressão econômica que se devem utilizar contra as pessoas que exploram o trabalho de outros".

Ratificação de Convenções da OIT:
Convenção sobre o Trabalho Forçado (n. 29), 1930, ratificada em 1957; Convênio sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n. 105), 1957, ratificada em 1965; Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil (n. 182), ratificada em 2000.

Fontes: 1. Observação do Comitê de peritos (http://webfusion.ilo.org/public/db/standards/normes/appl/index.cfm?lang=EN).

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