CLÁUSULA SEGUNDA: CONTRATAÇÃO DIRETA

 20/01/2010

2.1. A partir desta data, a COSAN limitará a contratação de prestadoras de
serviço para o corte manual da cana de açúcar em áreas próprias ou arrendadas,
restringindo tal prática aos seguintes limites percentuais: safra 2007: 20% (vinte
por cento), safra 2008: 15% (quinze por cento), safra 2009: 10% (dez por cento), a partir da safra 2010: 0% (zero por cento).

Parágrafo Primeiro: As atividades pertinentes ao plantio manual da
cana-de-açúcar serão realizadas com pessoal próprio na seguinte
proporção: 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2007
e 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo Segundo: Enquanto houver terceirização do corte de cana, a
COSAN cuidará para que a contratação de prestação de serviço recaia
sobre pessoas jurídicas regularmente constituídas e financeiramente
idôneas, assegurando ao trabalhador condições análogas às
dispensadas aos empregados próprios (…)

Voltar para a matéria Caso Cosan: aliciamento, dívidas e cortador de 17 anos

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