SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
São Paulo, 24 de julho de 2009
Premissas:
Tendo em vista que:
1.A partir de junho de 2007 o grupo denominado "Dignidade para o trabalhador migrante" vem-se reunindo amiúde com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos imigrantes que trabalham no ramo de confecções em São Paulo em qualquer função de sua cadeia produtiva, integrado em qualquer um dos momentos do processo de diálogo social por:
-Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;
-Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15º Região;
-Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça;
-Prefeitura Municipal de São Paulo;
-Defensoria Pública da União;
-Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto-Juvenil de São Paulo e Região – Sindivest;
-Sindicato das Costureiras de São Paulo e Osasco;
-Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB;
-Força Sindical;
-Sindicato dos lojistas no comércio de São Paulo – Sindilojas;
-Fecomercio
-Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo;
-Centro de Apoio ao Migrante – CAMI – SPM;
-Centro Pastoral do Migrante – CPM;
-Associação dos Bolivianos – Bolbra;
-Comunidade dos nacionais paraguaios;
-Associação Brasileira dos Coreanos;
-Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Corea;
-Associação dos Lojistas do Bom Retiro
-Associação Brasileira do Varejo Têxtil – ABEIM
-Associação Brasileira da Indústria Têxtil – ABIT
-Lojas Marisa
-Lojas Renner
-Lojas Riachuelo
-Lojas C&A
-ONG Repórter Brasil
-Instituto Observatório Social
2.A partir de outubro de 2007 a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo deu início ao seu Programa de Combate à Fraude na Relação de Trabalho e à Terceirização Irregular;
E considerando que:
1.Existe um grande número de trabalhadores estrangeiros indocumentados na cadeia produtiva das confecções de São Paulo;
2.Esse contingente de trabalhadores indocumentados encontra-se, pelo fato de não possuírem documentos nacionais, em estado de extrema vulnerabilidade que ocasiona o surgimento de focos de trabalho degradante e forçado;
3.Apesar de extremamente difundida e utilizada, a terceirização não está totalmente pacificada e regulada, implicando, assim, em uma série de problemas típicos da modernização das relações empresariais sem que o Direito do Trabalho consiga acompanhar este fluxo atual e acarretando, na maioria das vezes, em terceirizações irregulares e precarização da mão de obra, especialmente em casos de tomada de mão de obra estrangeira indocumentada;
4.A terceirização irregular é aquela que fere os termos exatos do Enunciado 331, do E. TST, bem como os direitos fundamentais do trabalhador e os princípios do trabalho decente proclamados pela Organização Internacional do Trabalho e é, atualmente, um dos maiores focos e fontes de aumento dos acidentes do trabalho, de precarização, de estresse no meio social, de insegurança pessoal e familiar, de concorrência desleal entre as empresas, de concentração de renda, de fuga fiscal e de litigiosidade jurídica, trazendo enormes prejuízos aos trabalhadores, ao erário público e a toda a sociedade;
5.A legislação e a práxis brasileira e internacional contêm relevantes dispositivos que remetem à concertação social como meio de promover e alavancar o bem estar e o progresso contínuo dos trabalhadores;
PACTUA-SE O PRESENTE ACORDO:
Por meio do presente, as entidades abaixo listadas, doravante nomeadas PACTUANTES, comprometem-se, resolvem e acordam envidar todos os esforços, no âmbito de suas competências e atribuições, para a ERRADICAÇÃO do TRABALHO DEGRADANTE E/OU FORÇADO, PRECÁRIO, IRREGULAR E/OU INFORMAL de imigrantes na prestação de serviços de costura no ramo de confecções, em qualquer ponto de sua cadeia produtiva, em São Paulo, nos seguintes termos:
I.À Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, caberá a intensificação das ações fiscais que objetivem identificar fraudes ao contrato de trabalho, situações de trabalho degradante e/ou forçado e causadas pela precarização por intermediação ilícita de mão-de-obra estrangeira, no âmbito da atividade de confecções em são Paulo, e saneá-las, com a devida regularização, nos moldes do ordenamento jurídico social pátrio;
II.Ao Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, caberá acompanhar as atividades da fiscalização com vistas a detectar possíveis lesões aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores de toda a cadeia produtiva das confecções e adotar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
III.A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, caberá participar de e promover, na cidade de São Paulo, palestras e cursos relacionados à situação jurídica e a regularização do imigrante no Brasil, e a capacitação no tema do tráfico de pessoas e dos direitos humanos, bem como disponibilizar a sua Central de Atendimento, para orientar nos referidos assuntos;
IV.À Defensoria Pública da União, caberá promover ações no monitoramento do procedimento administrativo na Delegacia de Polícia Federal para fim de aplicação dos efeitos da Lei de Anistia (Lei nº 11.961/2009), com eventual, judicialização de tutelas individuais de estrangeiros que não ratifiquem seus direitos administrativamente; canalizar as demandas individualizadas com idêntico objeto para procedimentos do Ofício de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas da DPU, com a finalidade de ações coletivas e ações civis públicas; expedir ofícios com solicitação ou requisição de informações, documentos, certidões, diligências e providências para autoridade policial federal, inclusive recomendando condutas relacionadas; ingressar com ações previdenciárias para os trabalhadores documentados;
V.À Associação Brasileira dos Coreanos caberá:
1.Divulgar o objetivo do pacto nos meios de comunicação da comunidade coreana em São Paulo/SP
2.Orientar as indústrias de confecção de roupas de comunidade coreana nos bairros de Bom Retiro e de Brás para que somente se relacionar com as oficinas de costura legalmente constituída, através de notas fiscais.
3.Formar uma comissão dos representantes de confecçã
o de roupas, da comunidade coreana, com o objetivo de participar e discutir os assuntos relativos ao relacionamento com as oficinas de costura, no espaço próprio tal como: Observatório ou Comissão, a serem criados junto com o Pacto. Os exemplos de assuntos a serem discutidos:
i.legalidade e o ambiente de trabalho
ii.relação comparativa entre o grau de dificuldade de costura e respectiva remuneração
iii.controle de qualidade
iv.solução amigável da pendência de pagamento aos serviços prestados pela oficina de costura.
V.convivência harmoniosa e legal entre partes: confecção de roupas, oficina de costura e costureiros(as)
VI.Ao Centro de Apoio ao Migrante, instituição criada e mantida pelo Serviço Pastoral dos Migrantes, com o objetivo de trabalhar pela inserção social dos imigrantes, através de atividades de formação, orientação jurídica e psicossocial, caberá de acordo à sua missão zelar pelos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes, colocando-se à disposição para colaborar na divulgação de materiais informativos, campanhas, mobilização da comunidade para eventos de conscientização, bem como de observar o cumprimento do pacto a partir das demandas concretas dos e das imigrantes.
VII.Á ONG Repórter Brasil, membro da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e do Comitê de Coordenação do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, irá colaborar com o processo de monitoramento do pacto, verificando o cumprimento do acordo pelos signatários e rastreando cadeias produtivas do setor têxtil e varejo em São Paulo a fim de constatar a persistência de problemas e a adoção de políticas socialmente responsável pelas empresas.
VIII.A FECOMERCIO, através da parceria com a APCER – Associação Portuguesa de Certificação, entidade credenciada para a tarefa no âmbito da União Européia, estará certificando as empresas com o Selo Fecomercio de Qualidade. O objetivo dessa certificação é o de difundir os princípios da Sustentabilidade e da Inclusão Social, garantindo a qualidade do produto e do serviço, melhorando a imagem dos estabelecimentos comerciais, incrementando a gestão dos negócios e desenvolvendo profissionais.
IX. Acorda-se a criação do OBSERVATÓRIO DO IMIGRANTE E DO TERCEIRO LEGAL, que tem por finalidade observar pela melhoria constante do meio ambiente de trabalho no ramo das confecções de São Paulo, nos termos e condições de funcionamento a serem definidos por meio de estatuto a ser elaborado;
X.Acorda-se a criação da CÂMARA SETORIAL DA CADEIA PRODUTIVA DO RAMO DAS CONFECÇÕES EM SÃO PAULO, cujo objetivo será estudar a cadeia produtiva e negociar acordos que visem a garantir a correta, legítima e legal responsabilização trabalhista nos casos em que haja fracionamento da cadeia produtiva por meio de subcontratações (terceirização), bem como servir de ambiente de negociação entre as entidades participantes no sentido da busca constante pela melhoria no meio ambiente de trabalho desse setor econômico, nos termos do estatuto a ser elaborado;
XI.Os signatários do presente pacto acordam em envidar todos os esforços, dentro de suas competências e propostas declinadas nesse pacto, necessários para manter os pontos de costura e demais ambientes de trabalho operando dentro das mínimas condições previstas no Anexo I ao presente acordo.
XII. Aquelas entidades que participaram de alguma forma do processo de diálogo social e que porventura não tenham a possibilidade de firmar o pacto neste momento, aderindo por meio de algum proposta de trabalho ou atuação específica, poderão fazê-lo em qualquer momento futuro, passando a integrar o pacto na condição de pactuantes.
XIII. Quaisquer outras entidades relacionadas com o objeto do presente pacto igualmente poderão aderir futuramente aos termos do presente pacto, nas mesmas condições e desde que também apresentem propostas de trabalho ou atuação específica.
————-
ANEXO I – CONDIÇOES MÍNIMAS DE TRABALHO A SEREM OBSERVADAS EM TODA A CADEIA PRODUTIVA DO RAMO DAS CONFECÇÕES:
Tendo em vista a criação do Observatório do Imigrante e do Terceiro Legal e da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Ramo das Confecções em São Paulo, listamos abaixo os itens mínimos e inderrogáveis, doravante denominada PLATAFORMA DO TRABALHO MIGRANTE DECENTE, que deverão ser observados em toda a cadeia produtiva do ramo de confecções do município de São Paulo e monitorada pelos signatários:
PLATAFORMA DO TRABALHO MIGRANTE DECENTE:
TODOS os trabalhadores migrantes estrangeiros deverão ser contratados pelas empresas interessadas na tomada dessa mão de obra em conformidade com a Resolução n. 80, do Conselho Nacional de Imigração – CNIg, do Ministério do Trabalho e Emprego;
TODOS os empregados devem estar devidamente registrados em CTPS;
PROIBIÇAO de qualquer forma de trabalho forçado, bem como da retenção de bens, direitos ou salários por dívida contraída em virtude da tomada de mão de obra estrangeira;
PROIBIÇAO do trabalho de qualquer pessoa menor de 16 anos;
PAGAMENTO dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido;
DEPÓSITO do FGTS até o dia 7 de cada mês e do INSS até o dia 15 de cada mês subseqüente ao vencido;
RESPEITO à jornada diária de 8 horas, ou 44 horas semanais;
CUMPRIMENTO integral da Convenção Coletiva da Categoria;
CUMPRIMENTO integral das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho em todas as situações em que elas forem aplicáveis , e em especial as seguintes:
Informar aos trabalhadores os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho ou os meios para prevenir e limitar os riscos profissionais ou os resultados dos seus exames médicos e dos exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores foram submetidos ou os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;
Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
Fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual- EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
Manter local de trabalho com a altura do piso ao teto(pé direito), de acordo com as posturas municipais e atendendo as condições de conforto e segurança. Os pisos dos locais de trabalho não devem ter saliências e depressões. Os andares acima do solo tais como balcões e terraços devem ser dotados de guarda corpo. Aos locais de trabalho deverão possuir proteção contra chuvas. Manter locais de trabalho com boa insolação (sem insolaç&atil
de;o excessiva ou com falta de insolação;
Prevenir por meios seguros os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes nas partes das instalações elétricas, aterrando as instalações elétricas, não permitindo ligação simultânea de mais de uma aparelho à mesma tomada, com emprego de acessório que aumente o numero de saídas;
Disponibilizar um espaço suficiente para trabalho seguro, nas partes de instalações elétricas que devam ser operadas, ajustadas ou examinadas. Sinalizar chamando atenção quanto ao risco nas partes da instalações elétricas sob tensão. Permitir que somente profissional qualificados ou capacitados ou habilitados possam trabalhar em instalações elétricas;
Proteger as transmissões de força (polias, correias e etc) a uma altura igual ou inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) ou em plataforma de trabalho ou áreas de circulação;
Fornecer assentos para os trabalhos contínuos em que o trabalhador possa trabalhar sentado;
Não permitir o transporte manual de cargas cujo peso é susceptível de comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador;
Planejar ou adaptar o posto de trabalho para a posição sentada, sempre que o trabalho possa ser executado nessa posição;
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a. altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b. características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c. borda frontal arredondada;
d. encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar;
Observar os níveis mínimos de iluminamento estabelecidos na NBR 5413;
Manter, nos locais de trabalho, saídas em número suficiente para casos de emergência;
Manter as aberturas de saídas de emergência com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Prover o estabelecimento de extintores portáteis para combate ao fogo no seu início e apropriados à classe de fogo a extinguir;
Manter instalações sanitárias separadas por sexo;
Submeter a processo permanente de higienização os locais onde se encontram as instalações sanitárias;
Dotar o estabelecimento de local apropriado para vestiário com armários individuais, observada a separação por sexo;
Garantir condições de conforto por ocasião das refeições.
Voltar para a matéria Escravidão é flagrada em oficina de costura ligada à Marisa