Cerca de 27% dos trabalhadores que sofrem acidente no trabalho não comunicam ao INSS

 27/07/2010

Segundo a advogada Sonia Mascaro Nascimento, alguns trabalhadores acidentados não comunicam o acidente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) porque não chegam a ficar 15 dias afastados. Outros usam desse artifício para "não ter que cair no INSS". "Eles ficam afastados uns 12 dias, voltam a trabalhar e depois são afastados novamente", diz advogada.

O registro no INSS é chamado de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Essa é a primeira providência caso o trabalhador queira receber o auxílio-doença, pago pelo governo federal. No mesmo momento em que faz esse registro, o INSS abre um processo para verificar se houve um acidente de trabalho que vá gerar o benefício. O trabalhador deve passar por uma perícia médica para comprovar sua situação. O auxílio só será pago depois de ficar caracterizado o acidente de trabalho.

O pagamento do período inicial de 15 dias em que o trabalhador empregado fica longe de suas atividades profissionais é de responsabilidade da empresa empregadora. A empresa também deverá preencher e encaminhar a CAT ao INSS após os 15 dias de afastamento do funcionário. Veja outros casos:

ENVIO DA CAT

Casos  Responsabilidade 

Segurado empregado 

Empresa empregadora.
Segurado especial O próprio acidentado, dependentes, entidade sindical da categoria, médico assistente ou qualquer autoridade pública.
Trabalhador avulso Empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra.
Segurado desempregado nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

O pagamento do benefício normalmente pode demorar até 5 dias. Se a empresa se recusar a assinar a CAT, o trabalhador terá que esperar um pouco mais e, em alguns casos, terá de procurar os sindicatos ou até entrar com processo contra a empresa.

O valor corresponde a apenas 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

O que é auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um direito do funcionário incapacitado provisoriamente, devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.Têm direito ao auxílio-acidente o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como cooperativas) e o segurado especial da Previdência (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).

Atenção: há um grupo de trabalhadores que, mesmo contribuindo para o INSS, não estão cobertos nesse tipo de situação. São eles os empregados domésticos e contribuintes individuais (caso dos profissionais autônomos) e facultativos (pessoas que não possuem renda e contribuem esporadicamente).

O trabalhador acidentado poderá receber o benefício até obter alta (passando por perícias médicas periódicas). Se for o caso, poderá ser aposentado por invalidez.

O que é acidente de trabalho?
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar), provocando lesão corporal ou incapacidade funcional permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho:
– doenças profissionais causadas pelo exercício da função (problemas de coluna, audição, visão, entre outras);
– doenças profissionais causadas pelas condições de trabalho (dermatoses, problemas de respiração, entre outras);
– doenças profissionais causadas por acidentes que ocorrem fora do local de trabalho, a serviço da empresa e no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa.

TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO

Típico (quando o trabalhador se acidenta no exercício da função). 438.536 (80,4%)
Trajeto (durante o trajeto de casa para o trabalho e vice-versa). 88.156 (16,2%)
Doença do Trabalho (adquiridas em função do exercício do trabalho). 18.576 (3,4%)
TOTAL 545.268

Fonte: Ministério da Previdência Social

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