"Com efeito, a norma combatida pretende regular uma relação jurídica cujo objeto é o direito social ao trabalho, em cujo âmbito a atividade intervencionista do Estado entremostra valorada pela própria Constituição Federal. Aliás, segundo o próprio Texto Constitucional, a nossa ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.170)" (os destaques são do texto original).
Com esse entendimento, de clareza meridiana, o MM. Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade da 21ª Vara Cível, Dr. Eurico Zecchin Maiolino, indeferiu, liminarmente, o pedido da ABREVIS – Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança, que ajuizara Ação Ordinária requerendo a ilegalidade da Portaria MTE nº 1510/2009, que institui o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, pleiteando a suspensão da exigilidade para que não fosse autuada ou multada pelo descumprimento daquela norma.
A Autora alegou que o equipamento e as obrigações acessórias acarretam grandes prejuízos pois tem um custo muito alto e que ensejam a disponibilidade de técnicos especializados e gastos com, tinta, papel, programas de treinamento e certificação regulares. Sustentou, ainda, que a Portaria viola os princípios constitucionais da ilegalidade, proporcionalidade, interesse público, livre iniciativa, proteção ao meio ambiente, além de provocar insegurança jurídica.
O Juiz Federal destacou que a Portaria vem fundamentada no art. 84, II, da Constituição Federal, e artigos 74, § 2º, e 913, ambos da CLT e que a criação dos requisitos contidos na norma, qual seja, a obrigação legal do controle eletrônico de entrada e saída de empregados, não trouxe obrigação diferente daquela contida na própria CLT e, por outro lado, não se mostrou inadequada para atingir a finalidade legal. Ao contrário, buscou evitar fraudes e otimizar o controle do horário de trabalho dos funcionários (destacamos).
Para o SINAIT, a Portaria Ministerial em questão foi baixada com a finalidade de dar efetividade ao direito do empregado verificar se o salário corresponde às horas efetivamente por ele trabalhadas, em observância ao art. 74, § 2º da CLT. O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – dará maior segurança ao trabalhador e certamente diminuirá as fraudes no registro da jornada de trabalho, e repercutirá diretamente no salário, 13º, repouso semanal remunerado, FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda. Como é de conhecimento, o principal atingido pelo prejuízo causado pela fraude nessas informações é o próprio empregado – que é o lado mais fraco na relação capital x trabalho – além dos cofres públicos. Não é demais lembrar, que o excesso na jornada de trabalho é uma das irregularidades que mais ocorre, o que tem levado a Auditoria Fiscal do Trabalho a lavrar autos de infração contra os maus empregadores e é também uma constante nos inúmeros processos que se acumulam nas Varas de Trabalho, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho.
Não é a primeira vez que a Justiça Federal resguarda a Portaria Ministerial. Recentemente, o Ministro Cesar Asfor, do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou liminar à instituição que resistia à implantação do ponto eletrônico, conforme matéria publicada no site do SINAIT, no dia 21 de julho deste ano.