Carta de Marabá

 30/11/2010

Propostas de Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo

O combate ao trabalho escravo exige combinar ações repressivas e preventivas, envolvendo de maneira articulada e integrada os órgãos do Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Sociedade Civil.

I – AÇÕES DE COMBATE E REPRESSÃO

Aperfeiçoamento das ações de fiscalização; articulação e fortalecimento do aparato estatal de controle; resgate dos trabalhadores e punição dos escravagistas.

1. Garantir, ampliar e fortalecer a atuação dos Grupos Móveis, do MPT, do MPF e da Polícia Federal;

2. Garantir uma atuação articulada do MPT com a Justiça do Trabalho, Justiça Federal, MPF e Polícia Federal, como suporte para a atuação dos Grupos Móveis de Fiscalização, inclusive para assegurar, em sendo o caso, a prisão em flagrante do infrator quando identificado o crime;

3. Integrar o IBAMA, as Secretarias Municipais do Meio Ambiente e/ou a SEMA/PA nas ações de fiscalização, tendo em vista o vínculo – conexão delitiva – existente entre o trabalho escravo e diversas infrações ambientais, como o desmatamento ilegal, funcionamento de atividade lesiva ao meio ambiente sem autorização legal (atividade de carvoejamento), dentre outros delitos ambientais;

4. Garantir a participação de Procuradores do Trabalho, bem como, sempre que possível, dos Procuradores da República e da Polícia Federal nas ações fiscais do MTE;

5. Intensificar o processo de (in)formação e capacitação da Polícia Federal, ressaltando a importância da persecução penal da prática do trabalho escravo, com vistas ao alcance da suficiência da tutela penal repressiva;

6. Intensificar a formação técnica e ideológica dos demais atores jurídicos envolvidos no combate e erradicação ao Trabalho Escravo.

7. Incrementar o valor das multas, no âmbito trabalhista ou criminal, para que tenham efeito dissuasivo adequado, possibilitando-se sua cobrança automática;

8. Monitoramento, por todos os atores envolvidos, da implementação dos TACs firmados pelo MPT e pelo MPF no exercício de sua atuação extrajudicial;

9. Realçar a importância do MPT exigir o Dano Moral Individual no ato da fiscalização, pois, do contrário, o trabalhador hipossuficiente não terá como fazê-lo judicialmente, por conta do alto custo processual e da deficiência de estruturação da Defensoria Pública em alguns Estados;

10. Ressaltar a importância da mobilização da sociedade civil e dos Tribunais Superiores acerca da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes de trabalho escravo, por envolver a tutela das relações de trabalho coletivamente consideradas e a aplicação e implementação de tratados de Direito Internacional dos quais o Brasil (a União) é signatário;

11. Encaminhar, o Ministério Público, quando for o caso (não havendo segredo de justiça), cópia das denúncias propostas judicialmente ao INCRA, para compor/dar início a procedimento administrativo de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade;

12. Incentivar o acompanhamento, pelo MPF, pela CPT e demais entidades representativas, dos procedimentos de análise da cadeia dominial, no âmbito do INCRA, nos casos de propriedades que figurem na "lista suja";

13. Reforçar as iniciativas de cobrança aos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de que "Lista Suja" seja normatizada;

14. Discutir propostas de lei no sentido de priorizar o trâmite processual das Ações Criminais relativas à persecução penal do trabalho escravo;

15. Discutir, no meio jurídico e no âmbito do Poder Legislativo, a tese da imprescritibilidade do delito de redução à condição análoga a de escravo, bem como, no âmbito trabalhista, do dano moral (individual ou coletivo);

16. Divulgar em nível local, regional e nacional as ações de fiscalizações, as condenações (quando não correr o processo em segredo de Justiça) e a "lista suja" elaborada pelo MTE;

17. Noticiar a todos os envolvidos na cadeia produtiva relativa às atividades econômicas onde verifica-se a prática com maior frequência os casos reiterados de trabalho escravo, imputando-lhes, quando for o caso, a responsabilidade solidaria pelos ilícitos constatados, especialmente em sede de tutela coletiva judicial/extrajudicial, seja no âmbito trabalhista ou cível;

18. Instar a Defensoria Pública em relação aos trabalhadores "resgatados", com vistas à propositura de Ações Judiciais tendentes a assegurar a indenização por danos materiais e morais;

19. Ressaltar a importância de se divulgar periodicamente (ressalvados os casos de sigilo) relatório acerca das Ações Penais em curso às entidades envolvidas (CPT, CDVDH e outras), a fim de viabilizar o oportuno monitoramento das sanções criminais eventualmente aplicadas.

II – AÇÕES DE PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES

1. Reivindicar dos órgãos públicos a reinserção social e cultural dos trabalhadores preferencialmente em seus locais de origem (acesso à terra em condições de se manterem dignamente, considerando-se as condições específicas dos vários grupos sociais: quilombolas, sertanejos, indígenas, etc);

2. Assegurar aos trabalhadores "resgatados" acesso à qualificação profissional diversificada e à garantia de emprego decente e digno;

3. Garantir ações emergências em nível local para obtenção de documentos civis e inclusão dos trabalhadores em programas sociais – bolsa família, educação, saúde, etc;

4. Elevar o nível de informação sobre os direitos trabalhistas e apoiar formas de organização dos trabalhadores com vistas a estimular o seu protagonismo para a conquista dos seus direitos e de sua plena cidadania;

5. Realizar reuniões periódicas entre atores públicos e entidades envolvidas, para avaliar, planejar e encaminhar ações articuladas de combate ao trabalho escravo;

6. Garantir financiamento público, para atividades de prevenção, às entidades parceiras no combate ao Trabalho Escravo;

7. Mobilizar a sociedade civil para cobrar a implementação das políticas públicas de prevenção e repressão ao Trabalho Escravo, sobretudo as que incidem nas causas estruturais do problema;

8. Dar visibilidade à questão do trabalho escravo, sensibilizando a sociedade civil e a opinião pública para a gravidade da violação dos direitos humanos que ocorre na realidade do trabalho escravo, através, por exemplo, da realização de seminários, etc;

9. Buscar o fortalecimento da atuaç&atil
de;o das COETRAEs, em articulação com as demais instituições envolvidas, garantindo o assento de um representante da cada COETRAE nas reuniões da CONATRAE.

10. Constituir e/ou aperfeiçoar, a CPT, o MTE e o MPT, banco de dados pessoais de todos os trabalhadores resgatados, para acesso restrito às entidades parceiras relacionadas ao combate ao trabalho escravo, com endereço, nome completo, RG, CPF, certidão de nascimento, nome da mãe, título de eleitor, etc; devendo-se registrar também endereços de parentes ou outras formas de localização do trabalhador, com vistas à facilitação do ingresso em programas sociais e visando posterior localização do trabalhador para toda e qualquer finalidade, inclusive para fins de oitiva em Juízo, no bojo de Ações Cíveis, Trabalhistas e Penais em curso;

11. Por ocasião das fiscalizações, através da atuação das equipes móveis do MTE, em parceria com o MPT e a CPT, providenciar o encaminhamento dos trabalhadores resgatados aos serviços de atendimento ao cidadão, garantindo-lhes a obtenção de seus documentos pessoais, a fim de assegurar posterior registro de seus dados pessoais nos bancos de dados referidos no item anterior.

Marabá – PA, 19 de novembro de 2010

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