Como regra, a Justiça só considera o tempo de deslocamento como tempo à disposição do empregador, ou seja, como parte da jornada e horas trabalhadas, aquele percurso que não é feito por transporte público. No deslocamento efetuado no transporte público subentende-se que o cidadão está fruindo da sua liberdade e não pode ser alcançado pelas “ordens” do patrão, nem ser censurado em seu comportamento. A rigor, o mesmo raciocínio vale para o servidor público, quer os estatutários (regidos por lei própria e especial) quer os contratados sob regime da CLT.
Marcus Barberino, juíz do Trabalho.