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Em caso de compra da empresa, caso os trabalhadores que permaneçam não concordem com a função que irão exercer ou com a reestruturação, o que eles podem fazer?

A lei protege os contratos de emprego na hipótese da compra de uma empresa por outra. Na hipótese da nova função ser muito distinta da anterior ou significar o esvaziamento do contrato de emprego, o artigo 483 da CLT autoriza a “denúncia do contrato” por dispensa indireta (espécie de justa causa do empregador). Mas essas situações têm que ser examinadas caso a caso.
O ponto fundamental é que a lei assegura a manutenção de todas as cláusulas do contrato de trabalho original. Ou seja, cria uma presunção em favor dos empregados de que as alterações são lesivas. Mas é uma presunção. No caso concreto a alteração pode ser adequada e legal.

A lei protege os contratos de emprego na hipótese da compra de uma empresa por outra. Na hipótese da nova função ser muito distinta da anterior ou significar o esvaziamento do contrato de emprego, o artigo 483 da CLT autoriza a “denúncia do contrato” por dispensa indireta (espécie de justa causa do empregador). Mas essas situações têm que ser examinadas caso a caso.
O ponto fundamental é que a lei assegura a manutenção de todas as cláusulas do contrato de trabalho original. Ou seja, cria uma presunção em favor dos empregados de que as alterações são lesivas. Mas é uma presunção. No caso concreto a alteração pode ser adequada e legal.

* Marcus Barberino, juiz do Trabalho


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