Fazendeiro do Pará é condenado por manter trabalhadores na condição de escravos

 03/02/2011

O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) não conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Pará, que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor de uma indenização por dano moral coletivo dirigida a um fazendeiro, acusado de submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pelo MPT, mantendo-se, na prática, o acórdão do TRT.

Com base em denúncias de que trabalhadores estariam submetidos à condição análoga à de escravos em uma fazenda do interior do estado do Pará, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) propôs ação civil pública contra o pecuarista, dono desse imóvel rural.

Segundo o MPT, os trabalhadores viviam em condições precárias: moravam em barracos sem proteção e sem privacidade; não possuíam nenhuma condição sanitária, sem água potável; e dormiam amontoados em redes pelo reduzido espaço nos barracos. Conforme a petição inicial, os trabalhadores ficavam reféns do fazendeiro por terem contraído dívidas para a compra de alimentos no barracão da fazenda.

Para acabar com essa situação, o MPT requereu na Justiça do Trabalho que o pecuarista deixasse de submeter os empregados a trabalho forçado ou degradante, bem como pagasse uma indenização no valor de R$ 760 mil por danos morais coletivos como reparação aos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores.

Ao analisar o pedido do MPT, o juízo de primeiro grau deferiu todas as obrigações requeridas pelo Ministério Público, bem como determinou a indisponibilidade da propriedade rural do fazendeiro, impedindo-o de realizar qualquer transação imobiliária, como garantia ao cumprimento da decisão.

Inconformado, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). O pecuarista questionou todas as afirmações do MPT e o valor excessivo da condenação. Para ele, os depoimentos colhidos e as provas dos autos não comprovaram nenhuma ilegalidade.

O TRT, por usa vez, conclui ter havido trabalho escravo, porém na modalidade de trabalho degradante. Com isso, o regional excluiu da condenação algumas obrigações impostas pela sentença no aspecto relacionado ao trabalho forçado, entre as quais, deixar de coagir trabalhadores a utilizarem serviços mantidos pela fazenda e abster de aliciar empregados, por meio de terceiros. Em razão disso, o TRT não afastou a condenação por danos morais coletivos, mas a reduziu de R$ 760 mil para R$ 76 mil.

Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) interpôs recurso de revista ao TST, buscando o restabelecimento completo da sentença. O MPT alegou divergência jurisprudencial no aspecto quanto à caracterização de trabalho em condições análogas às de escravo.

Entretanto, o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, entendeu que os arestos trazidos pelo MPT não confrontavam o acórdão do TRT – que havia reconhecido a existência de trabalho escravo, na modalidade de trabalho degradante -, mas sim concordavam com a decisão regional.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA), ficando mantida, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor da indenização por dano moral coletivo dirigida ao fazendeiro.

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