Consórcio não aceita garantir emprego a trabalhadores de Jirau

 24/03/2011

Porto Velho (RO), 24/3/2011 – Sem acordo quanto a garantia de emprego dos trabalhadores, procuradores do Trabalho decidem manter a ação civil pública que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, movida pelo MPT em Rondônia contra o consórcio Energia Sustentável e liminar concedida pelo juiz federal do Trabalho, Afrânio Viana Gonçalves continua em vigor. A liminar garante o vínculo empregatício, pagamento dos dias parados e o transporte dos operários para retorno às obras da usina de Jirau, entre outras obrigações impostas ao consórcio.

A reunião entre os representantes do consórcio e os procuradores do Trabalho Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro e Clarisse de Sá Farias aconteceu na tarde desta quarta-feira (24), na sede da Procuradoria Regional do Trabalho em Porto Velho.

O consórcio formado pela Energia Sustentável do Brasil S/A e Construções e Comércio Camargo Correia representado pelos advogados Euclydes Bastos Branco Junior e Carlos Evandro Roghetti não aceitou firmar acordo nos termos propostos pelos representantes do MPT .

Uma solução amigável para resolver as questões trabalhistas objeto da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, somente seria aceita pelos procuradores do Trabalho se as empresas concordassem em preservar o que a Justiça do Trabalho já havia concedido em favor dos trabalhadores.

Diante da resistência dos representantes do consórcio em não aceitar a cláusula que garante o vínculo empregatício dos trabalhadores até o retorno das obras de construção da usina, não restou outra alternativa aos membros do MPT senão dá prosseguimento à ação judicial.

Pela decisão judicial, entre outras garantias asseguradas aos trabalhadores está o pagamento no prazo legal e em dinheiro, bem como o transporte de retorno ao local de origem aos empregados que optarem pela rescisão do contrato e o pagamento das rescisões contratuais pessoalmente aos empregados que tenham sido encaminhados aos seus locais de origem, cuja rescisão do contrato tenha sido motivada pela empresa, arcando o consórcio com as despesas de transporte a Porto Velho e as do correspondente retorno.

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